Arquivo Histórico

  • Sucessão de Governos, eleições gerais e legislaturas
    • I Administração Transitória e Elaboração da Constituição

      A) Missão das Nações Unidas e Administrador Transitório

      Através de consulta popular realizada, a 30 de Agosto de 1999, sob a égide da Organização das Nações Unidas (ONU) e em cumprimento de acordo celebrado entre Portugal e a Indonésia em Nova Iorque, com mediação do Secretário-Geral das Nações Unidas, a 5 de Maio do mesmo ano, o povo de Timor-Leste escolheu, por esmagadora maioria, separar-se da Indonésia e recuperar a independência que havia sido unilateralmente proclamada, antes da invasão da força ocupante, em 28 de Novembro de 1975. Foram contabilizados 78,5% dos votos a favor da independência incondicional. A consulta popular foi organizada e supervisionada por uma missão especial constituída ao abrigo da Resolução do Conselho de Segurança da ONU n.º 1246, designada por United Nations Mission in East Timor (UNAMET) e liderada por Ian Martin em representação do Secretário-Geral das Nações Unidas.

      Ao anúncio oficial dos resultados dessa consulta, a 4 de Setembro de 1999, seguiu-se uma onda de violência, levada a cabo fundamentalmente por milícias preconizando a integração na República da Indonésia, que resultou num enorme surto de violação de Direitos Humanos, incluindo mais de um milhar de homicídios e crimes sexuais (como é apurado e descrito, de entre outros documentos, no relatório “Chega” produzido pela Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação – CAVR1. O clima de terror que se instalou no território levou o Conselho de Segurança das Nações Unidas a aprovar o envio imediato de uma força multinacional, sob o comando da Austrália, com a missão principal de pôr côbro à referida escalada de violência generalizada e repor a ordem e a tranquilidade públicas. Tal contingente, essencialmente militar, foi criado pela Resolução do Conselho de Segurança da ONU n.o 1264 e ficou conhecido pela designação International Force in East Timor (INTERFET), tendo começado a entrar no território no dia 20 de Setembro de 1999.

      Sucedeu-lhe uma missão especial da ONU mandatada para administrar o território até à criação de condições para a governação do País por órgãos de soberania nacionais eleitos pelos timorenses, aceite que estava por Portugal e pela Indonésia a transferência da soberania sobre o território para a ONU.

      A missão global, criada pela Resolução do Conselho de Segurança da ONU n.º 1272, denominava-se United Nations Transitional Administration in East Timor (UNTAET), no seio da qual, num processo ímpar na história das Nações Unidas, funcionou inicialmente uma Administração Transitória, desde 25 de Outubro de 1999, centrada na pessoa do Administrador Transitório como Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas (Dr. Sérgio Vieira de Melo), que, embora coadjuvado por equipas de técnicos e assessores e com a obrigação de consultar sempre o povo timorense, acumulou os poderes legislativos (sob a forma de regulamentos), regulamentares (através de directivas) e meramemte administrativos ou executivos (por meio de ordens executivas) necessários à prossecução dos objectivos dessa administração2.

      A Administração Transitória era designada também pela sigla ETTA (East Timor Transitional Administration), correspondente à sigla, em português, ATTL (Administração Transitória de Timor-Leste).

      De inicío a Administração Transitória era, pois, exercida por uma só pessoa, posteriormente ajudada por um Governo provisório correspondente a um gabinete intitulado Gabinete do Governo de Transição em Timor-Leste3. Nenhum membro deste gabinete detinha competências decisórias, vinculativas para o Administrador Transitório.

      Notas:
      (1) Criada pelo Regulamento da UNTAET n.º 10/2001, de 13 de Julho.
      (2) Os poderes do Administrador Transitório estavam contemplados no Regulamento da UNTAET n.o 1/1999, de 27 de Novembro.
      (3) Criado pelo Regulamento da UNTAET n.º 23/2000, de 14 de Julho.

      B) Conselho Consultivo Nacional e Conselho Nacional

      Foi também criado, em 2 de Dezembro de 1999, pelo Regulamento da UNTAET n.º 2/1999, um órgão colegial consultivo do Administrador Transitório designado por Conselho Consultivo Nacional, que veio a ser presidido pelo líder carismático Kay Rala Xanana Gusmão. Tinha funções de assessoria e recomendação em matéria do exercício das competências legislativas e executivas do Administrador Transitório, funcionando também, para melhor cumprir a sua missão de aconselhamento, em comités sectoriais conjuntos em razão da matéria. Era composto por 15 membros nomeados pelo próprio Administrador Transitório, onze dos quais em representação das principais correntes de opinião, grupos políticos e confissões religiosas da sociedade timorense, nele tomando assento: sete membros em representação do Conselho Nacional da Resistência Timorense (CNRT), três em nome de outros grupos políticos existentes antes de 30 de Agosto de 1999 e um em representação da Igreja Católica Romana. Completavam o órgão três elementos da UNTAET e o próprio Administrador Transitório, que a ele presidia.

      O processo apelidado de “timorização”, resultante da reinvidicação timorense no sentido do alargamento do número de líderes nacionais na Administração Transitória, determinou, no essencial:

      • A inclusão de cidadãos timorenses na Administração Transitória;
      • O reforço da composição e dos poderes do mencionado conselho consultivo, que evoluiu, com vista a incrementar a participação dos timorenses nos processos de tomada de decisão, para um órgão protoparlamentar com característcas diferentes.

      O Conselho Consultivo Nacional veio, assim, a ser substituído pelo Conselho Nacional, criado pelo Regulamento da UNTAET n.º 24/2000, de 14 de Julho. Este novo órgão colegial passou a ser composto inicialmente por 33 representantes das organizações relevantes da sociedade civil timorense, sendo: sete representantes do CNRT; três de outras forças políticas que não o CNRT; um da Igreja Católica Romana; um das igrejas protestantes; um da comunidade islâmica; um das organizações de mulheres; um das organizações estudantis e de jovens; um do Foro de Organizações Não-Governamentais Timorenses; um das Associações Profissionais; um dos Agricultores; um da comunidade empresarial; um das organizações de trabalhadores; um de cada um dos 13 distritos de Timor-Leste.

      O número de membros veio pouco depois a subir para 36, sendo que os três aditados eram seleccionados, segundo o critério do Administrador Transitório, de entre membros do CNRT ou de partidos políticos não filiados no CNRT ou ainda tanto de membros do CNRT como de partidos políticos não filiados no CNRT4.

      Detinha o Conselho Nacional competências bem mais alargadas, mas ainda sem a faculdade de tomar deliberações vinculativas para o Administrador Transitório, que incluíam:

      • O poder de iniciativa de regulamentos da UNTAET;
      • A competência para aprovar projectos de regulamentos da UNTAET;
      • A competência para elaborar e propor alterações e emendas aos projectos de regulamentos da UNTAET submetidos à sua apreciação.

      Ainda que o Administrador Transitório não fosse obrigado a acatar as propostas de alteração ou emenda oriundas do Conselho Nacional, acabou, na prática, por sempre as respeitar e aceitar durante o exercício do seu mandato.

      A primeira sessão do Conselho Nacional ocorreu, sob a presidência de Kay Rala Xanana Gusmão, a 23 de Outubro de 2000.

      Divergências inultrapassáveis entre o presidente e os seus pares sobre a composição do Conselho Nacional levaram a que o mesmo Kay Rala Xanana Gusmão abandonasse a sua liderança a 28 de Março de 2001, renunciando ao respectivo mandato.

      Foi então eleito Manuel Viegas Carrascalão para presidir ao Conselho Nacional.

      O Conselho Nacional terminaria o seu mandato, dissolvendo-se, em 14 de Julho de 20015.

      Notas:
      (4) Regulamento da UNTAET n.º 33/2000, de 26 de Outubro, que alterou o Regulamento da UNTAET n.º 24/2000, de 14 de Julho; na prática, porém, só 34 desses 36 membros vieram a exercer efectivamente as suas funções.
      (5) Directiva da UNTAET n.º 8/2001, de 14 de Julho.

      C) Governos Transitórios

      Dando seguimento à orientação de delegar progressivamente mais poderes de soberania no povo timorense e tendo em conta os resultados da eleição para a Assembleia Constituinte, o Regulamento da UNTAET n.º 28/2001, de 19 de Setembro, criou o Segundo Governo Transitório, estabelecendo, com efeitos a 14 de Setembro desse ano, um Conselho de Ministros só com membros timorenses. A sua estrutura orgânica viria a ser redefinida pelo Regulamento da UNTAET n.º 7/2002, de 18 de Maio. Compreendia um Ministro-Chefe (equivalente a Primeiro-Ministro, chefe do Executivo), Ministros, Vice-Ministros e Secretários de Estado, todos ainda nomeados pelo Administrador Transitório e respondendo perante ele.

      Pode, assim, considerar-se que o Administrador Transitório governou o território, com poderes exclusivos, desde 25 de Outubro de 1999 (data da criação da UNTAET) até à constituição do Gabinete do Governo de Transição (por via do Regulamento da UNTAET n.º 23/2000, de 14 de Julho), que deve considerar-se, para efeitos da presente nota histórica, o Primeiro Governo Transitório. Tratou-se, na prática, de um Governo misto de transição composto por elementos da ONU e líderes timorenses.

      O I Governo Transitório teve, assim, um mandato que durou de 14 de Julho de 2000 a 13 de Setembro de 2001; o II Governo Transitório administrou o território entre 20 de Setembro de 2001 e 19 de Maio de 2002, liderado pelo Dr. Mari Alkatiri como Ministro-Chefe, embora ainda na dependência do poder legislativo do Administrador Transitório.

      D) Comissões Constitucionais e Assembleia Constituinte

      Através da Directiva da UNTAET n.º 3/2001, de 31 de Março, foram criadas treze comissões constitucionais (uma por cada distrito administrativo), compostas inteiramente por timorenses (em número de 5 a 7) assessorados por peritos nacionais e internacionais, para, funcionando entre 1 de Abril e 15 de Julho de 2001, recolherem opiniões do povo sobre as questões essenciais da futura Constituição do País, elaborando e apresentando relatórios escritos, não vinculativos, ao Adminstrador Transitório e à Asssembleia Constituinte.

      A Assembleia Constituinte, composta por 88 Deputados, foi eleita, por sufrágio directo e universal, em 30 de Agosto de 2001. A Frente Revolucionária de Timor-Leste Independente (FRETILIN) conquistou 55 lugares, tendo os restantes sido repartidos pelas diferentes listas da seguinte forma:

      • Partido Democrático (PD), com 7 mandatos;
      • Partido Social Democrata, com 6;
      • Associação Social-Democrata Timorense (ASDT), também com 6;
      • União Democrática Timorense (UDT), com 2;
      • Partido Nacionalista Timorense (PNT), igualmente com 2;
      • Klibur Oan Timor Asuwain (KOTA), também com 2;
      • Partido do Povo de Timor (PPT), também com 2;
      • Partido Democrata Cristão (PDC), também com 2;
      • Partido Socialista de Timor (PST), com 1;
      • Partido Liberal (PL), igualmente com 1;
      • União Democrática Cristã (UDC), também com 1;
      • Deputados Distritais Independentes, em número de 1.

      A lei eleitoral em que se baseou a designação dos seus membros (Regulamento da UNTAET n.º 2/2001, de 26 de Fevereiro) optou por escolher um sistema misto que combinava um círculo eleitoral nacional com 75 deputados eleitos por um método de representação proporcional baseado em fórmula específica (chamados “representantes nacionais”) e 13 círculos distritais uninominais elegendo um deputado por cada distrito administrativo de acordo com o sistema maioritário the first past the post (denominados “representantes distritais”). Todos os candidatos, porém, concorreram, em qualquer dos dois tipos de círculos, ou incluídos em listas partidárias ou como independentes, mas os “Deputados distritais”, porque eram eleitos em listas uninominais, estavam sujeitos, em caso de vacatura do cargo, a um sistema especial de substituição.

      No interregno que decorreu entre a dissolução do Conselho Nacional e a eleição da Assembleia Constituinte, as comissões constitucionais deram por terminado o seu trabalho, concluindo os respectivos relatórios escritos. Os documentos produzidos foram coligidos e encadernados, tendo sido apresentados a numerosas entidades, nomeadamente, como era de esperar, ao Administrador Transitório e à Assembleia Constituinte6.

      Esta foi chamada a exercer uma dupla competência, acumulando a função primordial de uma assembleia desse cariz com os poderes que haviam sido exercidos pelo Conselho Nacional até ao final do seu mandato:

      • Elaborar e aprovar uma Constituição para a Nação que iria renascer, tomando em devida consideração os relatórios das comissões constitucionais;
      • Exercer poderes de análise, modificação e aprovação dos projectos de regulamentos da UNTAET que lhes fossem submetidos, para apreciação, pelo II Governo Transitório (que permaneceu em plenas funções até 19 de Maio de 2002).

      A Assembleia Constituinte iniciou os seus trabalhos em 15 de Setembro de 2001, para os terminar, cerca de seis meses depois, a 22 de Março de 2002, com a aprovação e assinatura do texto final da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

      Notas:
      (6) A cerimónia oficial de entrega dos relatórios das comissões constitucionais teve lugar, em Díli, a 16 de Agosto de 2001.

    • II Eleições Gerais de Órgãos de Soberania Electivos

      Na lógica do sistema de Governo previsto na Lei Fundamental, só são eleitos por sufrágio directo, universal, secreto e periódico:

      • O Parlamento Nacional;
      • O Presidente da República.

      O Governo emana do Parlamento Nacional e nele encontra a sua base de apoio, maioritária ou minoritária, mas é formado, com Deputados eleitos ou outras individualidades, por indigitação do Primeiro-Ministro, que é chamado a constituí-lo pelo Presidente da República.

      Os Tribunais, sendo embora órgãos de soberania, são compostos por juízes de carreira que não têm de ser sufragados em eleições gerais.

      A) Presidente da República

      O primeiro Presidente da República democraticamente eleito foi Kay Rala Xanana Gusmão, com mais de 82% dos votos, de acordo com um sistema eleitoral maioritário simples (em caso de empate, o candidato teria de ser eleito pela Assembleia Constituinte através de sufrágio pessoal e secreto) previsto no Regulamento da UNTAET n.º 1/2002. O único candidato que se lhe opôs, no acto eleitoral que ocorreu a 14 de Abril de 2002, foi o histórico líder da ASDT Francisco Xavier do Amaral, que obteve pouco mais do que 17% dos votos7.

      No entanto, como a Constituição ainda não tinha entrado em vigor, o Presidente da República eleito só viria a iniciar funções e tomar posse, para um mandato de cinco anos, a 20 de Maio de 2002.

      Completado o mandato do primeiro Presidente da República, as eleições presidenciais seguintes tiveram lugar em 2007, estando já em vigor nova lei eleitoral que contempla um sistema maioritário a duas voltas. À primeira volta, ocorrida a 9 de Abril, concorreram os seguintes candidatos: Francisco Guterres “Lu-Olo” (apoiado pela FRETILIN), José Ramos Horta (concorrendo como independente), João Viegas Carrascalão (UDT), Francisco Xavier do Amaral (ASDT), Avelino Coelho (PST), Manuel Tilman (KOTA), Lúcia Lobato (PSD) e Fernando La Sama de Araújo (PD)8. Como nenhum deles obteve o número mínimo de votos exigido pela lei eleitoral (mais de metade dos votos válidos), foi disputada uma segunda volta (a 9 de Maio) entre os dois candidatos mais votados: Francisco Guterres “Lu Olo” e José Ramos Horta. O candidato Dr. José Ramos Horta saiu vitorioso, com mais de 69% dos votos validamente expressos entrados nas urnas. Foi empossado e prestou juramento, perante o Parlamento Nacional, em 20 de Maio de 2007, encontrando-se no pleno exercício do mandato como o segundo Presidente da República.

      Notas:
      (7) A data da eleição e o período da campanha eleitoral foram fixados na Directiva da UNTAET n.º 1/2002, de 5 de Março.
      (8) A data da eleição foi marcada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2007, de 2 de Fevereiro.

      B) Parlamento Nacional

      A Assembleia Constituinte transformou-se automaticamente, por força da própria Constituição e com a sua entrada em vigor, em Parlamento Nacional, tendo iniciado a I Legislatura de cinco anos (que durou ligeiramente mais por motivo do lapso de tempo transitório entretanto ocorrido entre os dois ciclos) com os mesmos 88 Deputados que compunham a Assembleia Constituinte. O falecimento de um Deputado “distrital” (candidato único que não tinha suplente para o substituir) levou a que o Parlamento Nacional tivesse funcionado, durante parte do seu mandato, com apenas 87 membros, uma vez que o Deputado falecido nunca veio a ser substituído.

      Presidiu ao Parlamento Nacional durante a I Legislatura, eleito nos termos regimentais, o antigo combatente e veterano da Resistência Francisco Guterres “Lu-Olo”, presidente da FRETILIN.

      As eleições para a legislatura seguinte, a 30 de Junho de 2007, regeram-se por nova lei, ainda em vigor, que prevê a eleição, pelo método proporcional de Hondt em círculo nacional único, de 65 Deputados, integrados em listas partidárias 9.

      Os assentos obtidos na II Legislatura por cada uma das forças políticas que se submeteram a sufrágio e obtiveram representação parlamentar ficaram distribuídos da seguinte forma:

      • FRETILIN, com 21 lugares;
      • Conselho Nacional da Reconstrução de Timor-Leste (CNRT), com 18;
      • Coligação ASDT/PSD, com 11 (5 pela ASDT e 6 pelo PSD);
      • PD, com 8;
      • Partido da Unidade Nacional (PUN), com 3 10;
      • Coligação Aliança Democrática (KOTA/PPT), com 2 (1 para o KOTA e 1 para o PPT);
      • União Nacional Democrática da Resistência Timorense (UNDERTIM), com 2 11.

      A primeira reunião plenária do Parlamento Nacional, após a eleição, ocorreu a 30 de Julho de 2007 12.

      Foi eleito como Presidente e encontra-se no pleno exercício das suas funções o Sr. Deputado Fernando La Sama de Araújo, presidente do PD.

      O CNRT, o PD e os dois partidos políticos que compuseram uma coligação pré-eleitoral (ASDT e PSD) vieram, pouco depois de realizado o acto eleitoral, a declarar a constituição de uma coligação que denominaram Aliança para uma Maioria Parlamentar (AMP), com uma representação total de 37 Deputados (18 oriundos da bancada parlamentar do CNRT, 8 da bancada do PD, 6 do PSD e 5 da ASDT).

      O Presidente da República decidiu, no uso dos seus poderes constitucionais e pela interpretação que fez das concernentes disposições da Lei Fundamental, convidar o cabeça-de-lista do CNRT a formar governo, dadas, entre outras razões, a maioritária base de apoio parlamentar de que passaria a gozar e a estabilidade governativa que esse facto poderia significar.

      O próprio Parlamento Nacional viria, sob iniciativa do PUN, a aprovar, a 21 de Agosto de 2007, um voto de congratulação “pela nomeação constitucional do Primeiro-Ministro indigitado pela aliança de partidos com maioria parlamentar”.

      A bancada parlamentar da UNDERTIM veio posteriormente a declarar o seu apoio ao Governo (IV Governo Constitucional), aderindo, assim, à AMP através de declaração amplamente divulgada 13.

      Notas:
      (9) A data da eleição foi marcada pelo Decreto do Presidente da República n.º 12/2007, de 11 de Abril.
      (10) O Deputado Mateus de Jesus, eleito directamente, veio a ser expulso do partido político em cuja lista havia sido eleito (PUN), mas manteve o seu lugar de Deputado dada a natureza livre e representativa do mandato parlamentar em Timor-Leste (uma vez eleito, o titular do mandato passa a ser o próprio Deputado; o lugar pertence-lhe a ele e não ao partido onde milite, só o perdendo se se inscrever em partido diferente daquele pelo qual foi eleito).
      (11) Os resultados oficiais e a devida conversão dos votos em mandatos foram formalizados, nos termos das lei eleitoral aplicável, por Acórdão do Tribunal de Recurso proferido no Processo com o n.o 02/PE.PN/GERAL/2007 e publicado na Série I, n.º 18, de 16 de Julho de 2007, do Jornal da República.
      (12) Uma vez mais com ligeiro desfasamento em relação aos ciclos legislativos anuais normais (sessões legislativas), que, nos termos do Regimento do Parlamento Nacional, para o qual o artigo 99º da Constituição remete, devem decorrer de 15 de Setembro de um ano a 14 de Setembro do ano seguinte, para no dia 15 de Setembro deste último se retomar nova sessão legislativa.
      (13) É de notar que o apoio em causa se deve reportar às posições assumidas pelas bancadas parlamentares, que nem sempre são coincidentes, em determinados momentos, com as direcções dos respectivos partidos ou forças políticas (por exemplo: na actual conjuntura, já aconteceu a direcção da ASDT ter declarado, embora de forma inicialmente hesitante, retirar o seu apoio ao Governo em funções, mas a sua bancada parlamentar o ter mantido, o que é legítimo, dada a natureza jurídica do mandato parlamentar que confere ao Deputado a sua exclusiva titularidade e a liberdade para pensar de modo diferente do partido ou força política onde milite, sem prejuízo, naturalmente, das sanções disciplinares que possa sofrer no seio da respectiva estrutura partidária; em todo o caso, pouco depois a direcção da ASDT celebrou por escrito com a FRETILIN uma plataforma política de aliança estratégica que se supõe pautar ainda a acção das duas forças políticas).

    • III Governos Constitucionais

      O I Governo Constitucional, chefiado pelo Dr. Mari Hamud Alkatiri, entrou em funções e foi empossado a 20 de Maio de 2002, na mesma data em que se proclamou a independência de Timor-Leste e teve lugar a primeira reunião plenária da I Legislatura do Parlamento Nacional.

      Na sequência da crise político-militar de 2006, o Primeiro-Ministro apresentou a sua demissão, o que, uma vez aceite pelo Presidente da República, determinou, nos termos constitucionais, a queda do Governo que liderava, com efeitos a 26 de Junho de 2006.

      Uma vez que as normas constitucionais sobre a organização do poder político e a formação de Governos, nomeadamente a alínea f) do seu artigo 86º, não obrigam à dissolução do Parlamento e à convocação de eleições antecipadas, o Presidente da República optou por procurar uma solução governativa ainda dentro do quadro parlamentar existente, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional, que assegurasse a estabilidade governativa e o regular funcionamento das instituições democráticas, possibilitando ainda que a legislatura em curso terminasse sem quebra de continuidade.

      Os II e III Governos Constitucionais foram, assim, Governos de duração efémera e iniciativa presidencial.

      Para Primeiro-Ministro do II Governo Constitucional foi indigitado o Dr. José Ramos Horta e parte do elenco governamental sido nomeado e tomado posse em 18 de Julho de 2006. O II Governo Constitucional terminou o seu mandato em 17 de Maio de 2007, por motivo de demissão do seu Primeiro-Ministro, entretanto eleito Presidente da República.

      O III Governo Constitucional, encabeçado pelo Engenheiro Estanislau da Silva como Primeiro-Ministro, iniciou funções e foi empossado em 18 de Maio de de 2007. Durou, pois, até à tomada de posse, em 8 de Agosto de 2007, do IV Constitucional. Desde a publicação dos resultados da eleição parlamentar de 30 de Junho de 2007 até àquela data, chegou a ser considerado, na boa doutrina constitucionalista, como Governo de gestão.

      O IV Governo Constitucional, na plenitude das suas funções constitucionais desde 8 de Agosto de 2007, é liderado por Kay Rala Xanana Gusmão.

      Notas:
      (14) O Dr. Mari Alkatiri foi nomeado Primeiro-Ministro através do Decreto do Presidente da República n.º 1/2002, de 20 de Maio, e os restantes membros do Governo por si indicados foram nomeados e empossados através do Decreto do Presidente da República n.º 1-A/2002, também de 20 de Maio.
      (15) Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2006, de 5 de Julho.
      (16) A alínea f) do artigo 86º da Constituição só vincula o Presidente da República a dissolver o Parlamento Nacional “em caso de grave crise institucional que não permita a formação de governo ou a aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a sessenta dias”, o que significa que fora desses casos pode – e deve – procurar uma solução governativa alternativa antes de tomar a medida mais drástica que se traduz na dissolução do Parlamento.
      (17) Decretos do Presidente da República n.os 5/2006, 6/2006, 7/2006, 8/2006 e 9/2006, todos de 18 de Julho, tendo os restantes membros do Governo sido nomeados em data posterior.
      (18) Decreto do Presidente da República n.º 14/2007, de 18 de Maio.
      (19) Decretos do Presidente da República n.os 15/2007, 16/2007, 17/2007, 18/2007, 19/2007, 20/2007, 21/2007, 22/2007, 23/2007, 24/2007, 25/2007, 26/2007, 27/2007, 28/2007, 29/2007, 30/2007, 31/2007, 32/2007, 33/2007, 34/2007, 35/2007, 36/2007, 37/2007, 38/2007, 39/2007, 40/2007, 41/2007, 42/2007, 43/2007, 44/2007, 45/2007, 46/2007, 47/2007, 48/2007 e 49/2007, todos de 18 de Maio.
      Nota Final: foram consultados alguns intervenientes nos factos descritos, assim como alguma bibliografia e sítios da Internet, para a elaboração do presente apontamento.

      Autoria do Texto: Secretaria de Estado do Conselho de Ministros

      Algumas fontes consultadas:
      Timor-Leste Memória; “Resistência Timorense – Arquivo e Museu”, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Instituto Camões, Centro Cultural Português em Díli (obra publicada em Díli que contou com diversos outros patrocínios); “Eleições Gerais de 2007 – Presidenciais/Parlamentares”, STAE-MAE, 2007; “The Interim Parliament of East Timor”, Adelina Sá Carvalho, Constitutional and Parliamentary Information, Publications of the Association of Secretaries General of Parliaments); “Cooperação Parlamentar de Portugal com os Países de Língua Portuguesa”, Assembleia da República, Lisboa, Novembro de 2002; “10º Aniversário da Consulta Popular de 30 de Agosto de 1999”, Edição da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, Agosto de 2009; “Relatório de Actividades da Primeira Sessão Legislativa da Segunda Legislatura”, Parlamento Nacional de Timor-Leste, Setembro de 2008; “Timor-Leste: A strategy for building the foundation of governance for peace and stability”, Public Information Office (PIO) of UNMISET, Civilian Support Group Advisors, 2004; sítio da Internet da ONU; sítio da Internet da Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação; actos políticos e normativos (regulamentos, directivas e ordens executivas da UNTAET, resoluções do Conselho de Segurança e leis do Estado de Timor-Leste) pertinentes; brochura institucional distribuída, durante a campanha para as eleições legislativas de 2007, contendo os símbolos, nomes, siglas e resumos dos programas eleitorais dos partidos e forças políticas concorrentes, com o patrocínio da cooperação neo-zelandesa e norte-americana (NZAID e USAID); memórias e arquivos pessoais de assessores, funcionários e colaboradores deste período da História de Timor-Leste.

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