Conselho de Ministros do IX Governo Constitucional


O Conselho de Ministros é presidido pelo Primeiro-Ministro e integra, para além deste, os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros.

Os ministros que compõem o IX Governo Constitucional são, para além do Primeiro-Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos e do Vice-Primeiro-Ministro e Ministro Coordenador dos Assuntos Sociais e Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária:

  1. Ministro da Presidência do Conselho de Ministros;
  2. Ministra das Finanças;
  3. Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  4. Ministro da Justiça;
  5. Ministro da Administração Estatal;
  6. Ministra da Saúde;
  7. Ministra da Educação;
  8. Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura;
  9. Ministro dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional;
  10. Ministro das Obras Públicas;
  11. Ministro dos Transportes e Comunicações;
  12. Ministro do Turismo e Ambiente;
  13. Ministro do Comércio e Indústria;
  14. Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária;
  15. Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas;
  16. Ministro da Defesa;
  17. Ministro do Petróleo e Recursos Minerais;
  18. Ministro do Interior;
  19. Ministra da Solidariedade Social e Inclusão;
  20. Ministro da Juventude, Desporto, Arte e Cultura;
  21. Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico.

O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos é, simultaneamente, Ministro do Turismo e Ambiente.

O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro Coordenador dos Assuntos Sociais é, também, Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária.

Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Vice-Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Os Vice-Ministros e os demais Secretários de Estado que sejam, eventualmente, convocados por indicação expressa do Primeiro-Ministro, participam no Conselho de Ministros, sem direito de voto, exceto quando se encontrem a substituir o Ministro que coadjuvam.

Compete ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, as regras relativas à sua organização e funcionamento.

Compete também ao Conselho de Ministros decidir relativamente à criação de comissões, permanentes ou eventuais, para a análise de projetos de atos legislativos ou políticos ou para a apresentação de recomendações ao Conselho.

Compete, ainda, nos termos do artigo 116.º da Constituição, ao Conselho de Ministros:

  1. Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
  2. Deliberar sobre o pedido de voto de confiança ao Parlamento Nacional;
  3. Aprovar as propostas de lei e de resolução;
  4. Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento Nacional;
  5. Aprovar os atos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
  6. Aprovar os planos.

Fonte: Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho, Orgânica do IX Governo Constitucional, e Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

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