02 de julho de 2025Circular Conjunta sobre a Doença RaivaVice Ministro para o Fortalecimento Institucional da Saúde
Secretário de Estado da Pecuária
Secretário de Estado dos Assuntos de Toponímia e Organização Urbana
IX Governo Constitucional
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Circular Conjunta
Díli, 27 de junho de 2025
Sobre a Doença da Raiva
Neste momento, a raiva tornou-se uma preocupação para todos nós, porque ameaça a saúde pública no nosso país. Por isso, mais uma vez, gostaríamos de informar todas as pessoas no nosso país que esta doença da raiva já matou 6 timorenses.
Estas pessoas eram da RAEOA (três pessoas), de Bobonaro (duas pessoas) e de Ermera (uma pessoa). Estas pessoas foram mordidas por cães infetados com o vírus da raiva, de acordo com confirmação laboratorial.
Por isso, para prevenir e mitigar a raiva, para que a doença não se espalhe para outros municípios que neste momento ainda estão livres, o Secretário de Estado da Pecuária (SEPE), em conjunto com o Ministério da Saúde (MS), o Ministério da Administração Estatal (MAE), através de Secretário de Estado dos Assuntos da Toponímia e Organização Urbana (SEATOU) estão a trabalhar com os Presidentes das Autoridades Municipais (PAM), com as autoridades locais, os líderes comunitários e os líderes religiosos, e com as instituições de segurança (Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), Falintil - Forças da Defesa de Timor-Leste (F-FDTL)) para controlar e prestar atenção a esta questão, para, dessa forma, prevenir e mitigar o surto de raiva.
Assim, com base nas alíneas d) e e) do artigo 3.º, nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no Capítulo IV (Sanções) (nomeadamente o artigo 9.º referente às coimas) do Decreto-Lei N.º 12/2024, de 14 de maio, sobre a Restrição de Movimento de Animais em Áreas Urbanas, e também com base no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de agosto, Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 03/2024, de 17 de janeiro, sobre Higiene e Ordem Pública, decide-se o seguinte:
Pedir às pessoas que criam cães, gatos e macacos para que os mantenham presos ou fechados e não os deixem andar à solta na comunidade, principalmente nas comunidades que residem perto da fronteira como é o caso dos Municípios de Bobonaro, Covalima, Ermera e RAEOA, mas também em Díli.
Proibir o transporte de animais como cães, gatos e macacos de um município para outro município, incluindo de e para a Autoridade Administrativa de Ataúro (AAA) e RAEOA por via terrestre, aérea e marítima, e também do estrageiro para Timor-Leste. Nos casos em que a Guarda dos Postos de Trânsito ou a Equipa Conjunta os encontrar, os animais serão apreendidos e eliminados.
Pedir às pessoas que criam cães, gatos e macacos para cooperarem de forma obrigatória com as equipas de vacinação, para assegurar que estes animais são vacinados, ou então que os levem, voluntariamente aos postos de vacinação preparados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas ou às clínicas veterinárias privadas em cada município.
A Equipa Conjunta eliminará os animais (cães e gatos) desconhecidos ou sem dono.
Quando não forem cumpridas as regras mencionadas e no caso de alguém ser mordido por algum cão, gato ou macaco, os donos desses animais vão ser responsabilizados de acordo com o Decreto de Lei referido acima.
Díli, 27 de junho de 2025
José dos Reis Magno, Lic. SP Vice Ministro para o Fortalecimento Institucional da Saúde
José Vieira de Araújo, Lic. CSH., Lic. Dir., MD., M.AP Secretário de Estado da Pecuária
Germano Santa Brites Dias Secretário de Estado dos Assuntos de Toponímia e Organização Urbana
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