Reunião do Conselho de Ministros de 10 de Março de 2010

IV GOVERNO CONSTITUCIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS

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COMUNICADO DE IMPRENSA

Reunião do Conselho de Ministros de 10 de Março de 2010

 

O Conselho de Ministros reuniu-se esta Quarta-feira, dia 10 de Março de 2010, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou:

1. Resolução que aprova o Acordo da CPLP no Âmbito da Defesa

O Objectivo global deste Protocolo é promover e facilitar a cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa, através da sistematização e clarificação das acções a empreender para o conjunto dos Países que constituem a CPLP.

Especificamente, o Acordo cria uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar, promove uma política comum de cooperação nas esferas da Defesa e Militar, e contribui para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.

2. Proposta de Lei Sobre o Regime Especial para a Definição da Titularidade de Bens Imóveis – Lei das Terras

Com o objectivo de regularizar a situação jurídica dos bens imóveis em Timor-Leste, promover a distribuição da propriedade aos cidadãos e garantir o acesso de todos à terra, a presente lei, aprovada pelo Conselho de Ministros com alterações, estabelece o Regime Especial para a Definição da Titularidade dos Bens Imóveis e cria mecanismos que permitem identificar os legítimos proprietários e reconhecer e atribuir os primeiros direitos de propriedade. Os princípios orientadores destes mecanismos são: o respeito pelos direitos anteriores primários, o reconhecimento da posse como fundamento para a atribuição do direito de propriedade e a satisfação compensatória para os casos de duplicidade de direitos.

Dada a complexidade e importância deste diploma (bem como dos dois diplomas que se seguem) a sua análise teve início na reunião ordinária da passada quarta-feira, prolongou-se em sessão extraordinária, segunda-feira, dia 8 de Março, tendo agora sido aprovada pelo Conselho de Ministros.

3. Proposta de Lei das Expropriações

A Lei das Expropriações visa, em obediência ao princípio constitucional da legalidade e da igualdade, regular os termos e o modo como o Estado pode realizar a expropriação de propriedades dos seus cidadãos, quando esteja em causa o interesse público. É estabelecido o princípio geral de que deve ser evitado o recurso a expropriações por utilidade pública quando for possível alcançar os mesmos resultados por uma outra via legal, que não passe pela supressão do direito de propriedade dos particulares. Assim, salvo raras excepções resultantes de calamidades, desastres naturais, casos de expropriação ligados à defesa nacional e segurança interna, estabeleceu-se no diploma que nenhuma expropriação por utilidade pública poderá ser declarada pelo membro do Governo competente sem que previamente a Administração ou a entidade beneficiária esgote todas as possibilidades de aquisição por via de direito privado dos bens que pretende adquirir para a prossecução do interesse público.

4. Proposta de Lei do Fundo Financeiro Imobiliário

Os princípios de planeamento, coordenação, eficiência e responsabilidade que orientam a política pública relativa à implementação da Lei de Terras e da Lei de Expropriações aconselham a dinamizar o financiamento de todos os encargos financeiros que decorram da Lei de Terras, e da Lei de Expropriações, a partir de um instrumento de gestão sob a forma de fundo especial.

Este diploma define com particular rigor o objecto e as finalidades para os quais os Fundo Financeiro Imobiliário é estabelecido, institui e regula a entidade responsável pelas suas operações (Comissão Directiva) e regulamenta de forma completa as competências, os princípios e normas de gestão do Fundo e o seu regime financeiro.

5. Decreto-Lei que aprova os Estatutos da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL)

Numa época em que o conhecimento se tornou a base principal do desenvolvimento socioeconómico e cultural de um país, as universidades preenchem um espaço de excelência de criação e difusão dessa desse conhecimento. Neste sentido, a UNTL assume como missão a geração, difusão e aplicação do conhecimento assente na liberdade de pensamento e na pluralidade de exercícios crítico, visando uma sociedade mais justa e democrática, valorizando a cultura de experiências académicas, com o objectivo de servir o desenvolvimento da Comunidade, respondendo às suas necessidades.

Nesse sentido, é desenvolvido um modelo de organização da UNTL como Universidade Pública a nível nacional, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e de promover a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como a racionalização da gestão dos recursos existentes.

Este modelo organizacional considera a necessidade de reforçar a articulação das políticas estratégicas da Universidade e o desenvolvimento económico-social sustentado do País, adoptando a descentralização das suas Unidades Orgânicas pelas diferentes regiões, através da gestão integrada entre o ensino e a investigação aliados às características e potencialidades económicas, sociais e culturais de cada região.

6. Regime Jurídico da Administração e Gestão do Sistema de Ensino Básico

O sistema aprovado através deste diploma é inovador, mesmo no plano internacional, e baseia-se na criação de agrupamentos de Escolas do ensino básico que obedecem a uma estrutura de administração e gestão, promovendo a coordenação entre os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação com os Estabelecimentos de Ensino Básico espalhados pelo país, facilitando a implementação das políticas educativas e gerando maior eficiência na gestão de todo o sistema.

Assim, este é um sistema integrado de Estabelecimentos de Ensino, sujeitos à coordenação de uma Escola Básica Central que apoia o funcionamento, em todos os aspectos, de Escolas Básicas Filiais que orbitam na sua competência territorial e que se caracterizam por um maior isolamento geográfico, permitindo a maximização dos recursos financeiros disponíveis, a implementação mais eficiente do Currículo Nacional e das orientações pedagógicas, a melhor satisfação das necessidades de formação de docentes, de gestão de recursos humanos e a criação das condições ideais para o sucesso escolar dos alunos.

Recorde-se que o sistema de ensino básico é um dos vectores mais importantes de todo o sistema educativo, traduzido na obrigatoriedade constitucional de que seja universal, obrigatório e gratuito.

7. Resolução que altera a Resolução do Governo sobre o Recenseamento Eleitoral

Tendo em vista as comemorações da Semana Santa, o Conselho de Ministros alterou o calendário para as actividades de Recenseamento Eleitoral, para os distritos de Manatuto e Covalima.

Assim, as actividades que estavam previstas para a semana de 29 de Março a 3 de Abril de 2010, para estes dois distritos, passam a ocorrer entre os dias 26 e 30 de Abril de 2010.

O processo de recenseamento eleitoral, actualmente em curso, tem por objectivo, por um lado preparar o processo eleitoral que está previsto para este ano, e ao mesmo tempo resolver as situações irregulares detectadas no âmbito do Subsídio de Apoio a Idosos e Inválidos.

8. Apresentação do Plano de Actividades e Orçamento do Comissariado de Timor-Leste para a Expo 2010 Shanghai China.

O Comissariado de Timor-Leste para a participação na EXPO 2010 SHANGHAI CHINA apresentou no Conselho de Ministros a proposta de plano de actividades e o respectivo orçamento,  que foram aprovados.

A EXPO 2010 SHANGHAI CHINA é evento de nível mundial onde estarão representados, praticamente, todos os países do Mundo, para além de representações de organismos internacionais, tais como algumas agências das Nações Unidas e prevê-se que seja visitada por 80 milhões de pessoas.

A participação de Timor-Leste nestra montra internacional é muito importante já que permite dar ao Mundo uma imagem do país como um lugar de paz e desenvolvimento.

9. Apresentação sobre o Acordo de Copenhaga e Relatório Sobre a Cimeira

Realizou-se em Dezembro de 2009, em Copenhaga, a 15.ª conferência dos Países que ratificaram a Convenção das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP 15) na qual Timor-Leste participou.

Apesar de não terem sido alcançados acordos vinculativos, foi feita uma declaração política denominada “Acordo de Copenhaga” com o seguinte conteúdo: limitar a subida da temperatura global a não mais de 2 graus centígrados, e que os países do Anexo 1 reduzam as suas emissões e que submetam as suas metas de redução de emissões antes de 31 de Janeiro de 2010, e alocação de fundos dos países desenvolvidos para os países em desenvolvimento vulneráveis, de 30 biliões em 2010-2012, e 100 biliões por ano a partir de 2020.

O Relatório sobre a Cimeira, apresentado ao Conselho de Ministros, focou-se essencialmente nas decisões e resultados do Encontro de Copenhaga, na participação de Timor-Leste, e reflecte, igualmente, sobre as implicações das decisões tomadas para o desenvolvimento nacional de Timor-Leste.

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