Reunião do Conselho de Ministros de 8 de abril de 2015
Presidência do Conselho de Ministros
VI Governo Constitucional
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Díli, 8 de abril de 2015
Comunicado de Imprensa
Reunião do Conselho de Ministros de 8 de abril de 2015
O Conselho de Ministros reuniu-se esta quarta-feira, dia 8 de abril de 2015, na sala de reunião do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou seis diplomas:
1. Proposta de Lei do Poder Local e Descentralização Administrativa
Uma Proposta de Lei sobre este tema foi aprovada pelo V Governo Constitucional, na reunião de Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2014, e enviada para o Parlamento Nacional para discussão e votação. Não tendo sido apreciada pelo Parlamento Nacional, e tendo tomado posse um novo Governo, de acordo com a Constituição, deverá ser aprovada uma nova proposta pelo VI Governo.
Esta Proposta de Lei, recorde-se, estabelece a organização, composição e competências dos órgãos do Poder Local, bem como o quadro jurídico da descentralização administrativa do Estado.
2. Proposta de Lei que aprova a primeira alteração à Lei da Divisão Administrativa do Território
Tal como a anterior, também uma Proposta de Lei sobre este tema foi aprovada pelo V Governo Constitucional, na mesma reunião de Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2014, e enviada para o Parlamento Nacional para discussão e votação. Com a tomada de posse do novo Governo, e não tendo este diploma sido apreciado pelo Parlamento Nacional, de acordo com a Constituição, deverá ser aprovada uma nova proposta pelo VI Governo.
Assim, o Conselho de Ministros aprovou esta Proposta de Lei, que, preservando a divisão administrativa do território nos treze municípios já previstos, reintroduz as circunscrições administrativas infra-municipais, existentes até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2009, de 7 de outubro (Divisão Administrativa do Território), mas sob a designação de Postos Administrativos.
3. Proposta de Lei do Recenseamento Eleitoral
Este diploma procura assegurar o estabelecimento do recenseamento eleitoral, em conformidade com a Constituição, e apto a servir de base sólida e credível aos processos de escolha dos titulares dos órgãos de soberania e dos órgãos representativos do Poder Local.
4. Proposta de Lei Eleitoral Municipal
Este diploma regula as eleições dos titulares municipais (Presidente do Município e deputados da Assembleia Municipal), de acordo com a Constituição e obedecendo às características do país.
5. Proposta de Lei que aprova a primeira alteração à Lei sobre Partidos Políticos
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste estabelece o direito de todo o cidadão constituir e participar em partidos políticos, sujeitando-se a respetiva constituição e organização aos termos que forem fixados por Lei do Parlamento Nacional.
A Lei sobre Partidos Políticos veio estabelecer as bases fundamentais para a constituição, funcionamento e financiamento dos partidos políticos. No entanto, a consolidação do regime democrático justifica a revisão desta Lei, no sentido de garantir uma maior exigência no seu processo de formação e nos mecanismos de financiamento, de acordo, aliás, com algumas práticas internacionais.
6. Decreto-Lei que aprova a criação do Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas
Este Decreto-Lei estabelece o quadro institucional para alcançar a delimitação definitiva das fronteiras marítimas de Timor-Leste, um objetivo ansiado pelo Povo, na medida em que é fundamental para o exercício pleno de direitos soberanos e jurisdição territorial, de acordo com a lei internacional.
É criado, através deste diploma, o Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas, uma iniciativa que foi, de resto, apoiada pelo Parlamento Nacional, em 2014, através de Resolução.
As circunstâncias históricas relacionadas com o período de ocupação da Indonésia, e os acordos provisórios têm prolongado o processo de negociação sobre delimitação definitiva das fronteiras marítimas de Timor-Leste, que terá, sem dúvida, um enorme impacto social, político e económico para o Povo de Timor-Leste.
Segundo a Constituição, a preparação e negociação de tratados internacionais é da competência do Governo, e de acordo com a Lei n.º 6/2010, de 12 de maio (relativa a tratados internacionais), este pode delegar especificamente competências noutros órgãos governamentais para negociar tratados internacionais, que, neste caso específico, exige uma intervenção completa do Governo, recursos significativos e a contratação de apoio especializado.