Reunião do Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2015
Presidência do Conselho de Ministros
V Governo Constitucional
.............................................................................................................................
Díli, 13 de janeiro de 2015
Comunicado de Imprensa
Reunião do Conselho de Ministros de 13 de janeiro de 2015
O Governo reuniu-se esta terça-feira, dia 13 de janeiro de 2015, na sala de reunião do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou seis diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova o Estatuto da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
Na sequência da aprovação da Lei n.º3/2014, de 18 de julho – que criou a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno e a Zona Económica Especial de Economia Social de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, definindo as bases que as regem – este diploma vem regulamentar a aplicação dos princípios, direitos e poderes estabelecidos, assim como a organização e funcionamento dos órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, indispensáveis à sua governação e administração e da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.
2. Decreto do Governo que aprova a remuneração do Governador e Vice-Governadores do Banco Central
Este Decreto do Governo fixa as remunerações dos membros executivos do Conselho de Administração do Banco Central de Timor-Leste, que cabe ao Governo definir, de acordo com o n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 5/2011. Os valores fixados têm em consideração as remunerações atribuídas a cargos de natureza executiva em grandes instituições financeiras, e o parecer do Conselho de Administração do Banco Central de Timor-Leste.
3. Decreto-Lei que aprova o Regime Jurídico do Currículo Padrão Mínimo do Ensino Superior
Estabelecido em 2006, o Currículo Padrão Mínimo do Ensino Superior é agora atualizado e modernizado para corresponder às mais modernas exigências do mercado de trabalho global. O Currículo Padrão Mínimo constitui uma normalização básica, refletindo a política educativa de Timor-Leste, em resposta às atuais conjunturas nacionais, regionais e internacionais, bem como às características gerais para a formação específica exigidas para o exercício de determinadas profissões. São especificados o mínimo de conhecimentos e de habilidades necessárias para as qualificações profissionais, bem como as exigências legais em termos de disciplinas a serem oferecidas, carga-horária mínima, hora-aula e sequência de conteúdos mínimos.
É, ainda, definido o sistema de créditos, com relevância na carga-horária mínima, com o objetivo de permitir a transferibilidade dos alunos entre instituições nacionais, bem como no quadro internacional. Por outro lado, permite o reconhecimento dos diplomas obtidos no estrangeiro a nível nacional e facilita o processo de reconhecimento dos diplomas obtidos em estabelecimento de ensino superior, a nível internacional.
4. Proposta de Lei do Poder Local e da Descentralização Administrativa
O Programa do V Governo Constitucional recomenda a efetiva introdução de uma estratificação administrativa – o Município –, nos termos previstos pelo Plano de Desenvolvimento Estratégico, através de um processo gradual de instalação das estruturas administrativas locais que irá culminar com a eleição dos respetivos órgãos representativos locais. Assim, esta Proposta de Lei estabelece a organização, composição e competências dos órgãos do Poder Local, bem como o quadro jurídico da descentralização administrativa do Estado.
5. Primeira alteração à Lei da Divisão Administrativa do Território
A Lei n.º 11/2009, de 7 de outubro (Divisão Administrativa do Território) procedeu ao recorte administrativo do território nacional em treze municípios, que resultariam da agregação dos antigos distritos e sub-distritos e a cada um dos quais corresponderia uma unidade de Poder Local.
Quatro anos após a publicação deste diploma legal, constata-se a necessidade de incluir a previsão de circunscrições administrativas infra-municipais para facilitar a conceção de um modelo de organização da administração pública que dê adequado cumprimento aos princípios da desconcentração e da descentralização administrativas, constitucionalmente consagrados.
A reorganização da administração local do Estado, através da criação das Estruturas de Pré-deconcentração Administrativa, prevê a criação de um conjunto de serviços que possam ser prestados num âmbito infra-municipal, favorecendo-se por esta via uma prestação mais efetiva, eficiente e eficaz de serviços aos cidadãos. As Estruturas de Pré-desconcentração Administrativa têm caráter ou natureza precária, já que procuram assegurar, simultaneamente, uma melhor prestação de serviços públicos em todo o território e a capacidade, nos distritos, de assegurar os interesses locais por parte dos órgãos representativos do Poder Local, quando os municípios se encontrarem efetivamente instituídos. Contudo, a necessidade de assegurar a prestação de serviços públicos essenciais a nível infra-municipal, continuará a existir.
Este diploma, preservando a divisão administrativa do território nos treze municípios já previstos, reintroduz as circunscrições administrativas infra-municipais, existentes até à entrada em vigor da Lei n.º 11/2009, de 7 de outubro, mas sob a designação de Postos Administrativos.
6. Decreto-Lei que aprova o Regulamento das Medalhas de Condecoração da Defesa e das F-FDTL
O Estatuto dos Militares das FALINTIL-Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) disciplina a carreira militar, instituindo a avaliação do mérito dos militares no desempenho da sua função e tornando-a fator distintivo na progressão da carreira.
Este diploma define as condecorações a atribuir, por parte da Defesa e das F-FDTL, aos militares que se destacam ao serviço da Instituição e da Nação, bem como as condições para a sua atribuição.