Medidas de Prevenção e Controlo do Vírus da Raiva

Secretário de Estado da Pecuária

IX Governo Constitucional

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6 de abril de 2024

Comunicado de Imprensa

Medidas de Prevenção e Controlo do Vírus da Raiva

Tendo em conta a entrada da raiva em Timor-Leste, virus de que resultou a morte de uma cidadã timorense na Região Administrativa Especial de Oe-Cússe Ambeno (RAEOA), por ter sido mordida por um cão positivo para a raiva, e por forma a prevenir e mitigar esta doença entre a população, o Secretário de Estado da Pecuária, juntamente com o Ministério da Administração Estatal estão a trabalhar, através dos Presidentes das Autoridades Municipais (Autoridades locais, Líderes Comunitários), do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), para controlar e dar atenção a esta situação, de forma a prevenir e mitigar este surto.

Assim, e tendo por base artigo 3.º (alíneas d) e e)), o artigo 5.º, número 1 (alíneas a) e c)) e número 2, e os artigos 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei N.º 12/2014, de 14 de maio, relativo à Restrição da Circulação de Animais em Áreas Urbanas, são dadas as seguintes instruções:

  1. É estritamente proibido deixar animais, nomeadamente cães, gatos e macacos, em locais públicos, em todo o território de Timor-Leste;
  2. Apela-se à comunidade que tem cães, gatos e macacos para que os prenda ou amarre e não os deixe em liberdade, principalmente as populações que residem perto das fronteiras, como nos municípios de Bobonaro, Covalima, RAEOA e Díli, restringindo dessa forma os cães na sua movimentação livre no meio da comunidade;
  3. É proibido transportar animais, nomeadamente cães, dos municípios de Bobonaro, Covalima e RAEOA para outros Municípios (por via terrestre, aérea ou marítima), para evitar que o vírus se propague a outros municípios;
  4. Solicita-se que todos cooperem com as equipas de vacinação, para vacinarem os vossos cães, gatos e macacos;
  5. O incumprimento das regras acima mencionadas, e no caso de alguém ser mordido pelos animais acima mencionados (cães, gatos e macacos) implicará a responsabilização dos respetivos donos desses animais, com base no referido Decreto-Lei. FIM

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