Tolerância de Ponto no dia 14 de fevereiro por ocasião da celebração da “Quarta-Feira de Cinzas”

Presidência do Conselho de Ministros

 Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional

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Díli, 9 de fevereiro de 2024

Comunicado de Imprensa

Tolerância de Ponto no dia 14 de fevereiro por ocasião da celebração da “Quarta-Feira de Cinzas”

Considerando que a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, prevê que possa ser concedida tolerância de ponto por ocasião de data oficial comemorativa;

Tendo em consideração que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril a “Quarta-Feira de Cinzas” é uma data oficial comemorativa, de data variável;

Considerando que no presente ano, a “Quarta-Feira de Cinzas” se assinala no dia 14 de fevereiro;

Atendendo à importância que a celebração do dia de “Quarta-Feira de Cinzas” tem para um grande número de crentes, os quais participam nas cerimónias religiosas que se realizam por ocasião deste dia;

Tendo em consideração a prática que vem sendo seguida, de permitir que os crentes da religião católica tenham a possibilidade de participar das comemorações religiosas desta data, que marca o início da Quaresma;

Considerando que de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;

Assim, ao abrigo do disposto na b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, o Primeiro-Ministro determina o seguinte:

  1. É concedida tolerância de ponto no dia 14 de fevereiro de 2024, o dia todo.
  2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta.
  3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período.
  4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM
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