Tolerância de ponto no dia 13 de novembro de 2023

Presidência do Conselho de Ministros

 Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional

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Díli, 8 de novembro de 2023

Comunicado de Imprensa

Tolerância de ponto no dia 13 de novembro de 2023

Considerando que a eleição para os órgãos dos sucos se realizou no passado dia 28 de outubro de 2023;

Considerando que o n.º 2 do artigo 71.º, da Lei n.º 9/2016, de 8 de julho, determina a necessidade de realização de uma segunda votação caso não seja possível eleger os órgãos de Suco na primeira votação;

Considerando que, de acordo com o previsto no Decreto do Governo n.º 9/2023, de 16 de agosto, a segunda votação para eleição dos órgãos dos sucos se realizará no próximo dia 13 de novembro de 2023 (segunda-feira);

Considerando que se verifica a necessidade de proceder à segunda votação num total de 271 sucos;

Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio e pela Lei n.º 10/2023, de 5 de abril, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;

Assim, ao abrigo do disposto na b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6, ambas, do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio e pela Lei n.º 10/2023, de 5 de abril, o Governo determina o seguinte:

  1. É concedida tolerância de ponto no dia 13 de novembro de 2023, durante todo o dia;
  2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta;
  3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
  4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM
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