Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 3 de outubro 2020

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2020

O Conselho de Ministros reuniu-se no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou o projeto de Decreto do Governo, apresentado pelo Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak, sobre as medidas de execução do estado de emergência, renovado  pelo Decreto do Presidente da República N.º 62/2020, de 3 de outubro, para responder à pandemia de COVID-19. O estado de emergência, agora renovado, abrange todo o território nacional e vigora entre as 00.00 horas do dia 5 de outubro de 2020 e as 23.59 horas do dia 3 de novembro de 2020.

O presente Decreto do Governo determina que todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional estão obrigatoriamente sujeitos a controlo sanitário. A entrada e saída do território nacional efetua-se exclusivamente pelos postos de fronteira habilitados para o efeito e durante as horas do respetivo funcionamento. Fica proibida a passagem fronteiriça terrestre para fins tradicionais ou costumeiros e para acesso a mercados regulados. Quem desrespeite estas regras fica sujeito  à aplicação de coima de 30 a 250 dólares americanos, ficando também obrigado a suportar as despesas que resultem do respetivo isolamento profilático.

É proibido o embarque em autocarros, navios ou aeronaves, a todos os indivíduos que apresentem qualquer um dos seguintes sintomas: temperatura corporal superior a 37,5º C; tosse; dor de garganta; constipação; e dificuldades respiratórias ou falta de ar, exceto em casos de evacuação médica.

Os cidadãos que pretendam entrar no país estão também obrigatoriamente sujeitos ao isolamento profilático (quarentena) com a duração mínima de catorze dias e à realização de teste à COVID-19. Este prazo não é aplicável aos membros das tripulações de aeronaves que assegurem o transporte internacional de passageiros ou de mercadorias e dos motoristas de veículos pesados de transporte internacional terrestre de mercadorias. São também obrigatoriamente sujeitos ao isolamento profilático (quarentena) com a duração mínima de catorze dias os indivíduos que apresentem a sintomatologia descrita no parágrafo anterior, que sejam suspeitos de estarem infetados com SARS-Cov-2, mas cujos testes de COVID-19 resultam inconclusivos, que sejam profissionais de saúde que tenham trabalhado em centro de isolamento onde se prestem cuidados a infetados com SARS-Cov2 ou que tenham estado em contacto próximo, tenham coabitado ou partilhado o mesmo ambiente com um doente com COVID-19. As despesas relacionadas com o isolamento profilático são suportadas por cada indivíduo quando o mesmo seja cumprido em estabelecimento de saúde, residência ou centro de isolamento privados.  No caso de lhes ser diagnosticada a COVID-19, são obrigatoriamente sujeitos a isolamento terapêutico.

Os indivíduos de nacionalidade estrangeira que pretendam entrar em território nacional pela fronteira terrestre deverão efetuar registo e solicitar autorização de entrada nos postos consulares.

Em casos excecionais, justificados por razões de saúde e segurança da população, o Ministro do Interior pode determinar o encerramento temporário ou a redução do horário de atendimento ao público dos postos de fronteira.

Todos os indivíduos, durante a vigência do estado de emergência, devem adotar e promover a adoção de comportamentos de distanciamento social e de etiqueta respiratória, nomeadamente evitando participar em aglomerações de pessoas, mantendo uma distância de, pelo menos um metro meio relativamente a outros indivíduos com os quais não vivam em economia comum, utilizando máscara facial que cubra o nariz e a boca quando tenham que permanecer em espaços fechados de utilização coletiva e higienizando as mãos com frequência nomeadamente à entrada de estabelecimentos comerciais e edifícios dos serviços da administração pública.

Durante o período da vigência do estado de emergência todas as licenças, autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete às forças e serviços de segurança e às equipas de vigilância epidemiológica e sanitária, sendo proibida qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução da declaração do estado de emergência. FIM

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