Tolerância de Ponto no dia 31 de Outubro de 2022
Presidência do Conselho de Ministros
VIII Governo Constitucional
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Comunicado de Imprensa
Tolerância de Ponto no dia 31 de outubro de 2022
Díli, 26 de outubro de 2022
Considerando que nos próximos dias 01 e 02 de novembro se celebrarão, respetivamente, o Dia de Todos os Santos e o Dia de Todos os Fiéis Defuntos;
Considerando que aquelas datas se encontram expressamente previstas na Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, como feriados nacionais;
Considerando as celebrações religiosas que têm lugar naquelas datas têm grande importância e significado para os católicos que habitualmente participam nas mesmas em grande número;
Considerando o grande número de pessoas que terão que deslocar para as suas terras natais para participarem nas cerimónias religiosas que terão lugar;
Considerando que o dia 31 de outubro de 2022 será uma segunda-feira e que um grande número de pessoas se deslocará para as respetivas terras natais durante o fim de semana;
Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente;
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;
Assim, ao abrigo do disposto na b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6, ambas, do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Governo determina o seguinte:
- É concedida tolerância de ponto no dia 31 de outubro de 2022, todo o dia;
- O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta;
- Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
- Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM