Tolerância de ponto no dia 14 de maio de 2021
Presidência do Conselho de Ministros
VIII Governo Constitucional
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12 de maio de 2021
Comunicado de Imprensa
Tolerância de ponto no dia 14 de maio de 2021
Considerando que o Idul Fitri se encontra expressamente consagrado, pela Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, como feriado nacional de data variável;
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea c) do Despacho n.o 01/2021/I/MCAE, de 4 de janeiro, durante o corrente ano, o Idul Fitri comemora-se no dia 13 de maio de 2021;
Considerando a prática que tem sido seguida ao longo dos anos no sentido da concessão de tolerância de ponto, nesta
época;
Considerando que a concessão de tolerância de ponto procura também contribuir para que as pessoas permaneçam nas suas casas e evitem contatos sociais de forma a reduzir o risco de contágio com SARS-CoV-2;
Assim, ao abrigo do disposto pela alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Primeiro-Ministro determina o seguinte:
1. É concedida tolerância de ponto no dia 14 de maio de 2021, todo o dia;
2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e dos organismos da administração indireta;
3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade pública
que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente e após a cessação do estado de emergência. FIM