Reunião do Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2023
Presidência do Conselho de Ministros
Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional
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Comunicado de Imprensa
Reunião do Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2023
O Conselho de Ministros reuniu-se no Palácio do Governo, em Díli e, aprovou o projeto de Decreto-Lei, apresentado pelo Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão, para a criação do Gabinete das Fronteiras Terrestres e Marítimas (GFTM).
Pretende-se com este diploma redefinir a estrutura e competências do Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas, concentrando os esforços e recursos para o processo negocial no Gabinete das Fronteiras Terrestres e Marítimas, na dependência do Primeiro-Ministro, por forma a permitir a definição das condições e objetivos necessários que permitam concluir os tratados que estabeleçam as fronteiras terrestres e marítimas com a República da Indonésia.
Além do apoio ao Primeiro-Ministro nas negociações para a delimitação definitiva das fronteiras com a Indonésia, o GFTM será também responsável por auxiliar o Primeiro-Ministro na conceção, desenvolvimento e implementação da política de “Economia Azul” de Timor-Leste.
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De acordo com o projeto apresentado pela Vice-Ministra para os Assuntos da ASEAN, Milena Maria da Costa Rangel, o Conselho de Ministros aprovou o projeto de deliberação para a aquisição de um imóvel para as instalações da Embaixada de Timor-Leste em Londres, Reino Unido.
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O Conselho de Ministros aprovou cinco diplomas apresentados pelo Ministro da Administração Estatal, Tomás do Rosário Cabral, designadamente:
1. O projeto de Decreto-Lei relativo aos apoios materiais e financeiros a vítimas desalojadas por motivo de incêndio em habitação própria permanente.
A crescente incidência de incêndios em aglomerados de maior densidade populacional, especialmente na cidade de Díli, tem resultado na destruição total de múltiplas habitações e no desalojamento de diversas famílias em simultâneo. Este cenário, além de representar um drama social e humanitário para as famílias afetadas, revela a escassez de meios adequados por parte das instituições públicas para lidar com a situação.
Com este diploma, o Governo propõe a criação de uma medida especial para abordar de forma definitiva a questão habitacional destas famílias, proporcionando-lhes recursos materiais e financeiros para construir uma habitação permanente, a ser edificada num terreno escolhido pela própria família. Adicionalmente, será concedida uma subvenção mensal para apoio ao realojamento familiar durante um período de seis meses.
Assim, o Decreto-Lei prevê a concessão, pelo Estado, de apoios materiais e financeiros a agregados familiares permanentemente desalojados devido a incêndios involuntários em habitações próprias e permanentes. Os apoios incluem doação de materiais de construção até 9 mil dólares americanos, transporte dos materiais, subvenção para mão de obra até ao valor total máximo de 1.500 dólares americanos, transporte para relocalização e subvenção mensal de apoio à relocalização familiar no valor de 500 dólares americanos, sujeitos à existência de dotação orçamental para o efeito e baseados em projeto arquitetónico padrão elaborado pelo Ministério da Administração Estatal.
Têm preferência na atribuição dos apoios previstos no presente Decreto-Lei os agregados familiares que declarem relocalizar a sua residência habitual para fora do município de Díli.
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2. Projeto de Decreto-Lei para a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de agosto, sobre Higiene e Ordem Pública.
O Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de agosto, estabeleceu normas jurídicas para assegurar a higiene e salubridade dos espaços públicos dentro dos aglomerados populacionais, visando também mitigar riscos de surgimento de conflitos entre os indivíduos que os integram. Após mais de uma década desde a sua aprovação, entende-se que as soluções normativas permanecem úteis e atuais, mas diante da evolução ao nível dos modelos de organização e funcionamento da administração local, bem como o grande crescimento populacional, torna-se necessária uma atualização de algumas dessas normas. A presente intervenção normativa procura clarificar algumas das soluções adotadas anteriormente, que têm causado incerteza nos serviços da administração local, e aprofundar o regime contraordenacional, considerado insuficiente para a efetiva aplicação das sanções previstas para a violação das disposições do Decreto-Lei original.
O diploma determina a proibição a qualquer pessoa de descarregar águas residuais nas vias públicas, depositar resíduos em locais públicos ou propriedades adjacentes, dirigir canos ou valas para áreas públicas sem licença das autoridades locais, colocar temporariamente na via pública contentores ou objetos que possam obstruir a circulação, e instalar equipamentos para obras ou atividades comerciais sem a devida autorização. Com este Decreto-Lei é também proibido produzir ruídos perturbadores do sossego público entre as 21:00 horas e as 06:00 horas, a menos que seja concedida licença pelas autoridades locais.
Este Decreto-Lei determina também que só é admissível a posse de animais destinados à alimentação humana, como suínos, caprinos, ovinos, bovinos ou aves de capoeira, em áreas residenciais se os animais estiverem confinados em estábulos, pocilgas, galinheiros, currais ou outras construções adequadas. Os animais apreendidos pelas autoridades locais consideram-se perdidos a favor desta, salvo se reclamados pelos particulares no prazo de 15 dias a contar da data da apreensão. Os particulares são responsáveis pelo reembolso à administração dos montantes despendidos para a manutenção dos animais apreendidos.
O presente diploma atribui aos órgãos e serviços das autoridades locais e da Polícia Nacional de Timor-Leste a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das normas nele estabelecidas, bem como aplicar as sanções previstas. Qualquer pessoa tem o direito de denunciar às autoridades locais ou à polícia a prática de atos que possam constituir violações às normas do diploma. No caso de denúncia, é permitido ao denunciante solicitar o anonimato, sendo considerada uma infração disciplinar a revelação da identidade do denunciante por parte de funcionários públicos.
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3. Projeto de Decreto-Lei relativo ao Planeamento de Desenvolvimento Comunitário.
O planeamento de desenvolvimento comunitário visa a definição de um conjunto de estratégias de desenvolvimento económico, social e ambiental das comunidades locais, tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade de vida dos seus membros. Tais estratégias são discutidas e consagradas num Plano de Desenvolvimento Comunitário pelos membros de cada comunidade, os quais identificam conjuntamente os desafios ou obstáculos que se colocam ao processo de desenvolvimento comunitário e consensualizam soluções para os ultrapassar.
O presente diploma, partindo deste enquadramento, consagra no plano normativo os princípios conformadores do planeamento comunitário, bem como a informação que deve constar dos Planos de Desenvolvimento Comunitário, assim como o procedimento que deve ser observado tendo em vista a elaboração, discussão e aprovação destes documentos. Tendo em vista a necessidade de acautelar a coerência dos vários níveis de planeamento do desenvolvimento, impõe-se a obrigatória conformação das soluções preconizadas em cada Plano de Desenvolvimento Comunitário, com as soluções consagradas no Plano Estratégico de Desenvolvimento e nos Planos de Desenvolvimento Municipal.
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4. Projeto de Decreto-Lei para a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de junho, sobre o Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS).
Pretende-se com esta alteração promover um maior envolvimento dos líderes comunitários, especialmente os Chefes de Sucos, na definição e acompanhamento dos investimentos nas suas comunidades. Decorridos que estão mais de dez anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei original, o novo diploma torna obrigatória a consulta dos Chefes dos Sucos antes da aprovação dos investimentos financiados pelo PNDS e estabelece a prestação de informação sobre a execução desses investimentos. Procura-se também alinhar o regime de aprovisionamento de bens e serviços com outras normativas recentes, permitindo procedimentos específicos de adjudicação. O diploma elimina ainda normas relacionadas ao Secretariado Técnico do PNDS, transferindo-as para Decreto do Governo em conformidade com o Decreto-Lei n.º 49/2023, de 23 de agosto.
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5. Projeto de Resolução do Governo relativo à doação de veículos motorizados aos Chefes de Suco que exerceram mandato no período de 2016 - 2023.
Em reconhecimento pela dedicação e empenho dos Chefes de Suco que cessaram os seus mandatos a 28 de novembro de 2023, em prol da causa pública, manifestos no trabalho que sempre dedicaram às respetivas comunidades locais, o Governo resolve doar, a título definitivo, um veículo motorizado a cada Chefe de Suco que cessou o seu mandato a 28 de novembro de 2023 ou aos Chefes de Sucos que exerceram os mandatos entre 2016 e 2023, mas foram reeleitos.
Devido à idade e estado precário das motorizadas utilizadas pelos Chefes de Suco que deixaram os seus cargos até 28 de novembro de 2023, e considerando os custos elevados de reparação em relação ao seu valor patrimonial depreciado, o Governo opta pela doação como alternativa mais viável.
As despesas relativas ao registo de propriedade do veículo motorizado e os demais encargos são assumidos pelo antigo Chefe de Suco beneficiário da doação.
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O Conselho de Ministros aprovou um projeto de Decreto-Lei, apresentado pelo Ministro do Comércio e Indústria, Filipus Nino Pereira, relativo às medidas de defesa comercial.
Este Projeto de Decreto-Lei visa estabelecer medidas de defesa comercial em Timor-Leste, tendo em considerando que a adesão do país à Organização Mundial do Comércio (OMC), ao Acordo de Parceria Económica (APE) entre a União Europeia e os Estados do Pacífico, e a integração na Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), exigem compromissos formais em matéria de acesso ao mercado de bens e serviços, na perspetiva da redução, ou mesmo de isenção de direitos aduaneiros, a realização de várias reformas e aprovação de restrições comerciais, como parte de um processo de liberalização do comércio.
As medidas de defesa comercial constituem mecanismos adotados pelo Estado e pelas empresas com o intuito de salvaguardar a indústria nacional contra práticas desleais de comércio, como o dumping e os subsídios, entendidas como estratégias de dominação de mercados por empresas de países concorrentes, que comprometem a concorrência justa. Além de minimizar os efeitos dessas práticas, tais medidas visam conferir proteção temporária à indústria nacional em face de surtos de importações. Para alcançar esse objetivo, torna-se imperativo implementar medidas corretivas que possibilitam o aumento temporário de direitos aduaneiros ou a aplicação de restrições quantitativas, como quotas de importação, com o propósito de resguardar as indústrias nacionais da competição prejudicial proveniente das importações.
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O Conselho de Ministros aprovou o projeto de Decreto-Lei, apresentado pela Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, Verónica das Dores, para a revogação do Decreto-Lei n.° 22/2021, de 10 novembro, que criou os subsídios de gravidez e para crianças, designados por subsídos “Bolsa da Mãe-Nova Geração” e para a segunda alteração ao Decreto-Lei n.° 18/2012, de 4 de abril que criou o subsídio de apoio condicional “Bolsa da Mãe”.
Com este diploma procede-se ao reforço do Subsídio de Apoio Condicional “Bolsa da Mãe”, com a introdução de valores diferenciados de subsídios mensais, entre 8 e 10 dólares americanos, com base no ciclo escolar das crianças beneficiárias, incentivando a frequência escolar. Adicionalmente, os valores destinados a crianças com deficiência em idade escolar e que frequentam a escola são aumentados em 5 dólares americanos, sublinhando o compromisso do Governo com a promoção da equidade. O Governo considera que é de suma importância que a frequência escolar, quando os beneficiários finais estejam em idade compatível com esta, seja um dos critérios estabelecidos, pois, nesse sentido, integra-se a política socioassistencial a uma perspetiva educacional.
A revogação do programa "Bolsa da Mãe-Nova Geração", estabelecido pelo Decreto-Lei N.°22/2021, de 10 de novembro, teve como base uma avaliação crítica das políticas de assistência social em vigor. O Governo reconhece a importância de proteger a infância, conforme consagrado na Constituição da República Democrática de Timor-Leste, mas entende serem necessários ajustamentos para garantir uma distribuição mais eficaz dos recursos. O Governo considera que a proteção social à gravidez é de grande relevância para a proteção antecipada à infância, mas entende que, antes da continuidade da disponibilização de um subsídio de apoio social na gravidez, é necessário que o Estado realize um estudo de impacto dos resultados alcançados e propensos a alcançar-se na redução das vulnerabilidades e de correspondência com a política de natalidade do país.
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Foi aprovado um projeto de Decreto-Lei, apresentado pelo Ministro do Planeamento e Investimento Estratégico, Gastão Francisco de Sousa, referentes à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2023, de 15 de fevereiro, que criou a Comissão Nacional de Aprovisionamento (CNA) e aprovou os respetivos estatutos.
Esta intervenção legislativa tem dois objetivos principais, em primeiro lugar, redefinir a missão da CNA, fins e objetivos, o modelo de governação da CNA, regras de funcionamento e respetiva remuneração. Em segundo lugar, pretende-se alargar a atribuição da CNA enquanto serviço público especializado na instrução de procedimentos de aprovisionamento, tendo por objetivo aquisições justas, eficientes, económicas, baseadas no princípio da otimização da relação custo benefício.
De acordo com o presente diploma, a CNA é um serviço personalizado do Estado, integrado na Administração Indireta do Estado, no âmbito do Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio. A CNA tem por missão assegurar a implementação da legislação sobre aprovisionamento, instruir procedimentos de aprovisionamento de modo justo, eficiente e económico, prestar apoio na instrução de procedimentos de aprovisionamento realizados por serviços e entidades do Setor Público Administrativo, contribuir para uniformização de procedimentos e instruir os processos no âmbito do regime contraordenacional previsto no regime jurídico do aprovisionamento, dos contratos públicos e das respetivas infrações.
Entre outras atribuições, cabe à CNA instruir os procedimentos de aprovisionamento de valor igual ou superior a um milhão de dólares americanos dos serviços e entidades do setor público administrativo e projetos ao abrigo do fundo de infraestruturas, independentemente do seu valor.
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Por último, o Conselho de Ministros aprovou o projeto de Resolução do Governo, apresentado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas, Marcos da Cruz, para determinação dos montantes máximos a pagar pela perda de edificações, benfeitorias, culturas agrícolas, pela cessação das atividades de pecuária e pela transladação de ossadas e cerimonial fúnebre, na área de implementação do projeto de requalificação do edifício do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. FIM