Tolerância de ponto no dia 28 de março de 2024, todo o dia
Presidência do Conselho de Ministros
Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional
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21 de março de 2024
Comunicado de Imprensa
Tolerância de ponto no dia 28 de março de 2024, todo o dia
Considerando que a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, prevê que possa ser concedida tolerância de ponto por ocasião de data oficial comemorativa;
Tendo em consideração que nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, a “Quinta-Feira Santa, inserida nas comemorações cristãs da Páscoa” é uma data oficial comemorativa, de data variável;
Considerando que no presente ano, a Sexta-Feira Santa e a Páscoa assinalam-se nos dias 29 e 31 de março, respetivamente;
Tendo em consideração que as celebrações religiosas da “Quinta-Feira Santa”, têm muita importância e significado para um grande número de crentes, que habitualmente participam nas cerimónias religiosas que se realizam por ocasião da Páscoa;
Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da referida lei;
Considerando que de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;
Assim, ao abrigo do disposto na a) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, o Primeiro-Ministro determina o seguinte:
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É concedida tolerância de ponto no dia 28 de março de 2024, o dia todo.
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O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta.
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Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período.
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Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM