Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2023

Presidência do Conselho de Ministros

IX Governo Constitucional

.............................................................................................................................

Comunicado de Imprensa

Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2023

O Conselho de Ministros reuniu-se no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou o projeto de Proposta de Lei que aprova a terceira alteração à Lei n.º 3/2014, de 18 de junho, que criou a Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (RAEOA) e Estabelece a Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro.

Com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento nacional, pretende-se estabelecer um quadro jurídico adequado para as Zonas Especiais de Economia Social e de Mercado em todo o território, promovendo o bem-estar da população e a solidariedade nacional. Neste sentido, propõe-se a remoção de todas as referências à Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro, de forma a permitir criar um novo quadro legal das Zonas Especiais de Economia Social de Mercado de Timor-Leste que poderão ser aplicadas a várias áreas do território nacional e não estar restritas ao enclave de Oe-Cusse Ambeno e à ilha de Ataúro.

De acordo com o projeto de Proposta de Lei agora aprovado, o poder de tutela sobre a RAEOA será exercido exclusivamente pelo Primeiro-Ministro, em vez do Governo como um todo. As referências às zonas económicas especiais foram eliminadas, que serão regulamentadas por legislação especial a ser aprovada. O poder regulamentar da RAEOA será conformado com a Constituição e a Lei, sendo eliminados conceitos de ordenamento jurídicos estrangeiros não compatíveis com a realidade nacional, como como é o caso das “ordens executivas”. A aprovação de regulamentos administrativos pela RAEOA dependerá de um parecer vinculativo do Primeiro-Ministro. O orçamento da RAEOA será parte integrante do Orçamento Geral do Estado.

Os impostos e as taxas cobradas na Região serão receitas próprias desta, de acordo com a legislação a ser aprovada que regulará a sua afetação. Os bens do domínio público e privado do Estado que estão em uso não passarão para a RAEOA. A organização e o funcionamento dos órgãos regionais serão regulados por decreto-lei. A nomeação dos membros da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno será feita pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Primeiro-Ministro. A Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno responderá apenas perante o Primeiro-Ministro, garantindo a separação de poderes.

O Presidente da Autoridade da RAEOA terá impedimentos legais definidos, semelhantes aos deputados ao Parlamento Nacional. Em casos de ausência ou impedimento do Presidente da Autoridade, ele será substituído por um membro designado pelo Primeiro-Ministro. O processo de exoneração do Presidente da Autoridade será regulado em novo artigo. O Conselho Consultivo atuará como órgão consultivo do Presidente da Autoridade. Um representante de cada município de Oe-Cusse Ambeno poderá ser indicado para o Conselho Consultivo.

As receitas da RAEOA serão prioritariamente investidas na Região, e investimentos fora dela requererão autorização do Governo. O regime fiscal independente foi eliminado, mas taxas de impostos diferenciadas podem ser estabelecidas na RAEOA. O Regime Especial de Aprovisionamento foi revogado, aplicando-se agora o Regime jurídico do aprovisionamento nacional. A Autoridade não terá funções de regulação e fiscalização financeira, sendo essa responsabilidade mantida pelo Banco Central. Deixa de existir um regime aduaneiro próprio, mas procedimentos aduaneiros especiais ou simplificados podem ser estabelecidos por lei.

A gestão do Fundo de Desenvolvimento Regional será regulada por decreto-lei do Governo. O regime de funcionários públicos na Região será alinhado com o do resto do país, com exceções definidas por decreto-lei. O Governo regulamentará o grau de autonomia da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. As normas relativas ao mandato do Presidente da Autoridade serão aplicadas a outros membros da Autoridade. Os mandatos da Autoridade e do Presidente serão automaticamente cessados com a entrada em vigor das novas leis.

Os contratos celebrados pela RAEOA em nome da Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro serão transferidos automaticamente para a RAEOA. FIM

   Topo