Tolerância de Ponto no dia 17 de fevereiro por ocasião da celebração da “Quarta-Feira de Cinzas”

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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16 de fevereiro de 2021

Comunicado de Imprensa

Tolerância de Ponto no dia 17 de fevereiro por ocasião da celebração da “Quarta-Feira de Cinzas”

Considerando que a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, prevê que possa ser concedida tolerância de ponto por ocasião de data oficial comemorativa;

Considerando que a alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, consagra o dia de “Quarta-Feira de Cinzas” como uma data oficial comemorativa, com data variável;

Considerando que durante o corrente ano, o dia de “Quarta-Feira de Cinzas” se assinalará em 17 de fevereiro;

Considerando a importância que a celebração do dia de “Quarta-Feira de Cinzas” tem para um grande número de crentes, os quais participam em grande número nas cerimónias religiosas que se realizam por ocasião desta efeméride;

Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;

Assim, ao abrigo do disposto na a) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6, ambas, do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Primeiro-Ministro determina o seguinte:

1.     É concedida tolerância de ponto durante todo o dia 17 de fevereiro de 2021;

2.     O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos organismos da administração indireta;

3.     Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;

4.     Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM

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