Tolerância de ponto no dia 2 de janeiro de 2023
Presidência do Conselho de Ministros
VIII Governo Constitucional
.............................................................................................................................
Comunicado de Imprensa
Tolerância de ponto no dia 2 de janeiro de 2023
Considerando que nos dias 31 de dezembro de 2022 e 1 de janeiro de 2023 se celebrarão, respetivamente, o Dia dos Heróis Nacionais e o Dia de Ano Novo;
Considerando que tais datas estão expressamente previstas como feriados nacionais com data fixa na Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio;
Considerando que os próximos dias 31 de dezembro e 1 de aneiro coincidirão, respetivamente, com sábado e domingo, ficando assim limitado o tempo de preparação das festividades inerentes;
Considerando que um elevado número de pessoas se deslocará para as suas terras natais durante o referido período, a fim de participarem nas efemérides;
Considerando que os eventos mencionados se revestem de extrema importância e significado social, servindo o último dia do ano para recordar e homenagear o líder histórico Nicolau Lobato, tombado em combate, e todos os restantes Combatentes que deram a sua vida pela luta de libertação nacional;
Assim, ao abrigo do disposto pela alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Governo determina o seguinte:
- É concedida tolerância de ponto no dia 2 de janeiro de 2023;
- O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos organismos da administração indireta do Estado;
- Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
- Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM