Reunião do Conselho de Ministros de 30 de dezembro de 2020
Presidência do Conselho de Ministros
VIII Governo Constitucional
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Comunicado de Imprensa
Reunião do Conselho de Ministros de 30 de dezembro de 2020
O Conselho de Ministros reuniu-se no Palácio do Governo, em Díli e aprovou o projeto de Decreto do Governo, apresentado pelo Primeiro-Ministro em exercício, José Maria dos Reis, referente às medidas de execução do estado de emergência, renovado pelo Decreto do Presidente da República N.o 73/2020, de 30 de dezembro, para responder à pandemia de COVID-19. O estado de emergência, agora renovado, abrange todo o território nacional e vigora entre as 00.00 horas do dia 3 de janeiro de 2021 e as 23.59 horas do dia 1 de fevereiro de 2021.
O presente Decreto do Governo recomenda que todos os indivíduos, não sujeitos a isolamento obrigatório e que não exerçam qualquer atividade profissional ou se encontrem dispensados do cumprimento do dever de comparência no local de trabalho, permaneçam nas suas residências, limitando as suas deslocações ao exterior ao mínimo indispensável.
No que se refere às regras de distanciamento nas vias públicas, o Decreto do Governo impõe que todos os indivíduos, que não se encontrem sujeitos ao regime de isolamento obrigatório, quando se desloquem a pé na via pública devem fazê-lo desacompanhados, usando máscara, observando a distância de, pelo menos, um metro relativamente aos demais transeuntes e evitar a formação de aglomerações de pessoas. Todos os indivíduos devem igualmente manter uma distância, de pelo menos, um metro quando se encontrem a aguardar a oportunidade de entrarem em instalações comerciais, de prestação de serviços ou serviços da administração pública, bem como, nos locais de entrada e saída de passageiros dos transportes públicos.
É proibida a realização de reuniões e manifestações, bem como, quaisquer eventos sociais, culturais ou desportivos que impliquem a aglomeração de mais de dez pessoas. Esta proibição não se aplica à prática desportiva individual, que não implique a aglomeração de pessoas.
É também proibida a realização de quaisquer eventos de cariz religioso, nomeadamente celebrações de culto que impliquem a aglomeração de mais de dez pessoas. A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que previnam a transmissão do vírus SARS-CoV-2 e não deve implicar a presença, em simultâneo, de mais de dez pessoas.
É permitido o transporte público de passageiros, contudo os veículos devem ser diariamente higienizados antes de darem início à atividade e os motoristas, as tripulações e os passageiros são obrigados a usar máscaras de proteção da boca e do nariz. Os passageiros devem evitar, entre si e na medida do possível, qualquer forma de contacto físico.
É permitido o funcionamento de mercados e de todos os estabelecimentos comerciais, industriais, artesanais ou de prestação de serviços. Todos os indivíduos que pretendam entrar nestes estabelecimentos ou recintos devem usar máscara, lavar as mãos antes de entrar nas instalações ou recintos e respeitar a distância de, pelo menos, um metro relativamente a outros indivíduos. Os responsáveis pelos mercados e estabelecimentos devem disponibilizar as condições necessárias para o cumprimento das referidas regras e devem recusar a entrada a quem não cumpra com disposto anteriormente. As regras anteriormente referidas aplicam-se também às instalações onde funcionem serviços públicos.
Os vendedores ambulantes devem manter obrigatoriamente uma distância de, pelo menos, um metro relativamente aos respetivos clientes e de outros vendedores ambulantes e devem usar permanentemente máscara de proteção da boca e do nariz, bem como assegurar a higienização das mãos.
O presente diploma não impõe nenhuma proibição à atividade letiva e não letiva dos estabelecimentos de ensino, não se incluindo na última aquelas que tenham cariz lúdico, recreativo ou cerimonial. As necessárias e convenientes normas de profilaxia para a prevenção e controlo da epidemia de COVID-19 são aprovadas por diploma ministerial conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde, da educação e do ensino superior.
Os agentes das forças de segurança devem sensibilizar todos os indivíduos para a necessidade de cumprirem com disposto neste Decreto do Governo. Os agentes das forças de segurança identificam os indivíduos que desrespeitem as ordens emanadas e participam a ocorrência ao Ministério Público, podendo os infratores incorrerem em responsabilidade criminal, nos termos do Código Penal.
Mantém-se a obrigatoriedade de que todos os indivíduos que pretendam entrar ou sair do território nacional se sujeitarem a controlo sanitário. Permanece também a obrigatoriedade de isolamento profilático (quarentena), com a duração mínima de catorze dias, e de realização de teste à COVID-19, aos cidadãos que pretendam entrar no país, que apresentem sintomatologia de COVID-19, ou que tenham tido contacto com indivíduos infetados com SARS-CoV-2. As despesas relacionadas com o isolamento profilático são suportadas por cada indivíduo quando o mesmo seja cumprido em estabelecimento de saúde, residência ou em centro de isolamento privados.
Continua a ser proibida a passagem fronteiriça terrestre para fins tradicionais ou costumeiros e para acesso a mercados regulados, mantendo-se também as respetivas sanções. A entrada de estrangeiros em território nacional, através das fronteiras terrestres, permanece sujeita a autorização prévia. O Ministro do Interior, através de diploma ministerial, pode determinar o encerramento temporário dos postos de fronteira ou a redução do horário de atendimento público nos mesmos.
Durante o período da vigência do estado de emergência todas as licenças, autorizações e os demais atos administrativos e documentos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo de validade.
Foi também aprovado o projeto de Resolução do Governo, que renova a imposição de uma cerca sanitária na Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno (RAEOA), atendendo aos recentes casos diagnosticados com SARS-CoV-2 na região e de modo a acautelar a saúde pública da população da RAEOA e a impedir a ocorrência de transmissão comunitária do SARS-CoV-2 em território nacional. Com o presente projeto de Resolução do Governo são interditas as deslocações, por via terrestre e marítima, entre a referida região e os demais municípios, até às 23h59 do dia 18 de janeiro de 2021. Durante este período é permitido o transporte de mercadorias.
Por último, o Conselho de Ministros decidiu cancelar as cerimónias de içar da bandeira, da próxima segunda-feira, dia 4 de janeiro de 2021, bem como, todas as atividades de celebração natalícia e de fim de ano da administração pública. FIM