Reunião do Conselho de Ministros de 14 de Abril de 2010

IV GOVERNO CONSTITUCIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS

 

COMUNICADO DE IMPRENSA

Reunião do Conselho de Ministros de 14 de Abril de 2010

A Reunião de Conselho de Ministros desta Quarta-feira, dia 14 de Abril de 2010, que decorreu na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, começou com o esclarecimento da situação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, na presença de órgãos de comunicação social. Em causa, as mensagens telefónicas dirigidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ao Primeiro-Ministro, através do Gabinete. O Primeiro-Ministro considerou que as afirmações feitas por Zacarias da Costa durante este processo eram “inadmissíveis, intoleráveis, intimidatórias e ridículas”. Mais acrescentou, dirigindo-se ao Ministro dos Negócios Estrangeiros: ”...você errou porque foi decisão do Primeiro-Ministro de chamar os embaixadores!”. No final, Zacarias da Costa pediu desculpa ao Conselho de Ministros.

Nesta reunião, o Conselho de Ministros aprovou:

1. Resolução que altera a Resolução n.º 16/2009, de 19 de Agosto

O Governo aprovou, há alguns meses, a criação de uma Comissão Interministerial para coordenar programas de Desenvolvimento Rural. Na sequência dos trabalhos já desenvolvidos pela Comissão veio a verificar-se a necessidade e importância de incluir no seu âmbito representantes do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, tendo em conta as competências deste ministério no âmbito do processo de descentralização administrativa do Estado e da criação das municipalidades.

2. Resolução que Aprova o Contrato de Curto Prazo com a Sunshine Petrol Group

O Governo resolveu promover um contrato pelo prazo de dois meses com a companhia Sunshine Petrol Group, que actualmente fornece o combustível para os geradores da EDTL. A justificação para este contrato de curto prazo, resulta da necessidade de clarificação do processo de aprovisionamento realizado anteriormente, que suscitaram um pedido de parecer à Procuradoria-Geral da República.

 

Nesta reunião, o Conselho de Ministros analisou, ainda:

1. Proposta de Lei do Investimento Privado

Esta legislação estabelece o quadro legal para um local de investimento de processamento simples e atendimento único aos investidores e define o conjunto de direitos e garantias básicos para investidores de todos os sectores, sejam estes nacionais ou estrangeiros.

O sistema previsto de benefícios e incentivos obedece a um escalonamento simples de áreas geográficas de investimento, de modo a favorecer o desenvolvimento económico das Zonas Regionais Especiais definidos por esta legislação.

Está prevista a criação de uma Agência Especializada de Investimento, sucessora do Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação na prossecução das respectivas atribuições e competências.

No global, esta revisão legislativa pretende ter um papel promotor do investimento privado por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, bem como por investidores locais residentes no país ou que estejam a residir no estrangeiro, que desejem contribuir como os seus recursos em Timor-Leste.

De salientar que, para a laboração desta Lei, foram ouvidos representantes dos investidores nacionais e estrangeiros, assessores e peritos nacionais e internacionais, bem como funcionários e dirigentes da Administração Pública.

2. Estatutos da Agência Especializada de Investimento

Este Decreto-lei aprova os estatutos da Agência Especializada de Investimento, denominada por “Investe Timor-Leste”, única responsável pela promoção do investimento privado e das exportações no País.

Esta Agência constituirá o ponto de atendimento único dos investidores privados, centralizando o procedimento administrativo uniforme de acesso aos benefícios e incentivos contemplados na Lei do Investimento Privado.

3. Regulamento de Procedimentos do Investimento Privado

Este Diploma congrega os diversos procedimentos de investimento privado a praticar pela Agência Especializada de Investimento na prossecução da sua actividade.

O procedimento administrativo previsto neste documento pretende ser simples, transparente e célere, permitindo a necessária articulação com as diversas entidades públicas envolvidas na aprovação de qualquer projecto de investimento ou reinvestimento em Timor-Leste.

4. Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho

Este Decreto-Lei tem como objectivo estabelecer o regime estatutário das actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, de informação e aconselhamento relacionado com as relações de trabalho em Timor-Leste. Pretende, igualmente, definir as competências da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e a forma processual para apurar as responsabilidades quando se verificar a existência de infracção das leis e regulamentos do Trabalho. O projecto prevê, ainda, em parte específica, regular o regime de carreira dos Inspectores do Trabalho e os funcionários da IGT.

A fiscalização e a consciencialização dos Empregadores e Trabalhadores são já promovidas pela Direcção Nacional de Inspecção do Trabalho (DNIT) que pertence à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego. No entanto, para que os serviços desta Direcção possam ser prestados com maior abrangência e em conformidade com os Padrões Internacionais do Trabalho, há a necessidade de que seja estabelecido um Estatuto próprio que reja as suas actividades.

Desta forma, o presente Estatuto que cria a Inspecção Geral do Trabalho pretende aperfeiçoar o fortalecimento dos Serviços de Inspecção do Trabalho em todo o País, preparando-o para enfrentar e ultrapassar os desafios presentes num Estado de Direito, económica e socialmente desenvolvido, tal como se deseja para Timor-Leste.

 

 

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