Primeiro-Ministro delega competências ao Ministro da Presidência do Conselho de Ministros para representação do Governo em pedidos de fiscalização da constitucionalidade

O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão, delegou no Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Agio Pereira, as competências para representar o Governo em processos relacionados com pedidos de fiscalização da constitucionalidade de normas, sempre que o IX Governo Constitucional seja citado.
Esta decisão assenta nas atribuições conferidas ao Ministro da Presidência do Conselho de Ministros pela orgânica do IX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 36/2024, de 6 de novembro. Entre estas atribuições incluem-se a responsabilidade de assegurar os serviços de contencioso do Estado, coordenar a representação do Estado por mandatários judiciais, nomear advogados ou representar o Estado em processos de arbitragem e outros meios alternativos de resolução de litígios, e preparar respostas a processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, em colaboração com os ministérios competentes.
Os pedidos de fiscalização da constitucionalidade de normas podem ser apresentados ao Tribunal de Recurso, no exercício da sua função de fiscalização da constitucionalidade, nos termos da Constituição da República Democrática de Timor-Leste. O artigo 150.º da Constituição estabelece que têm legitimidade para requerer a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade o Presidente da República, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça e um quinto dos Deputados em efetividade de funções.
O Ministro Agio Pereira passa, assim, a deter, de forma permanente, competência formal para intervir e representar o Governo em todos os atos relacionados com processos de fiscalização da constitucionalidade de normas. Em ocasiões anteriores, já lhe haviam sido atribuídas delegações pontuais com o mesmo propósito. A presente decisão consolida essa prática e reforça a capacidade de resposta do Executivo, contribuindo para a salvaguarda dos interesses do Estado, no respeito pela Constituição da República e pelo Estado de Direito Democrático.