Governo impõe cerca sanitária e confinamento obrigatório no Município de Díli
O Conselho de Ministros reuniu-se no Ministério das Finanças, em Díli e, após análise da apresentação da Sala de Situação, do Centro Integrado de Gestão de Crises, sobre o ponto de situação do SARS-CoV-2 no país e a elevada probabilidade de situações de transmissão comunitária, o Governo decidiu impor uma cerca sanitária e confinamento obrigatório no município de Díli, durante sete dias, a partir das 00h00 do dia 9 de março até às 23h59 do dia 15 de março, com possibilidade de extensão por mais sete dias.
Assim, fica proibida a realização de deslocações, por via terrestre, marítima ou aérea, para fora deste município, salvo em casos devidamente fundamentados em razões de segurança, saúde pública, humanitárias ou outras que se revelem necessárias para a realização do interesse público, autorizados pelo Ministro do Interior.
Impõe-se o confinamento domiciliário geral da população residente no município de Díli, sem prejuízo das deslocações para fora da residência quando tal se justifique por razões de necessidade impreterível de assistência médica do próprio ou de familiares que se encontrem à sua guarda ou cuidados; de participação em diligências judiciais ou policiais para as quais sejam notificados; de compra de bens ou pagamento de serviços de primeira necessidade, nomeadamente a compra de alimentos, pagamento de fornecimento de energia elétrica ou o pagamento de serviços de telecomunicações e acesso à internet; e de cumprimento de obrigações profissionais de que não tenham sido dispensados pela respetiva entidade empregadora.
Os membros do Governo e o órgão executivo máximo das pessoas coletivas públicas da administração indireta identificam os funcionários, agentes e trabalhadores da administração pública incumbidos de garantir os serviços essenciais e que não estão dispensados do cumprimento do dever de comparência no local de trabalho.
O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos e o Ministro do Turismo, Comércio e Indústria aprovam, por despacho conjunto, o modelo de identificação dos trabalhadores do setor privado que não estão dispensados pela respetiva entidade empregadora do dever de comparência no local de trabalho.
É proibida a realização de quaisquer eventos de natureza social, cultural, desportiva ou religiosa que impliquem a aglomeração de pessoas.
O cumprimento dos deveres emergentes do disposto anteriormente será fiscalizado pelas forças policiais.