Tolerância de ponto nos próximos dias 24 (à tarde) e 26 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026
Presidência do Conselho de Ministros
Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional
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10 de dezembro de 2025
Comunicado de Imprensa
Tolerância de ponto nos próximos dias 24 (à tarde) e 26 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026
Considerando que nos próximos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro celebrar-se-ão, o dia de Natal e o dia de Ano Novo, respetivamente;
Atendendo que estas datas se encontram expressamente consagradas pelas alíneas a) e m) do n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, como feriados nacionais com data fixa;
Considerando que a celebração do dia de Natal e do dia de Ano Novo tradicionalmente se realiza em família;
Tendo em conta que é uma tradição a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período natalício e de Ano Novo, tendo em vista a realização de reuniões familiares;
Considerando ainda a prática que tem sido seguida ao longo dos anos, a concessão de tolerância de ponto, nesta época, nos serviços públicos;
Tendo em consideração que, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”,
Assim,
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, o Primeiro-Ministro determina o seguinte:
1. É concedida tolerância de ponto:
i. No dia 24 de dezembro de 2025, a partir das 12 horas;
ii. No dia 26 de dezembro de 2025, o dia todo;
iii. No dia 2 de janeiro de 2026, o dia todo.
2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta.
3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período.
4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM






































