Reunião do Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2011

IV GOVERNO CONSTITUCIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS

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COMUNICADO DE IMPRENSA

Reunião do Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2011

O Conselho de Ministros reuniu-se nos dias 31 de Janeiro, 1 e 2 de Fevereiro de 2011, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli. Tratando-se da primeira reunião após a discussão e aprovação do Orçamento Geral do Estado para o presente ano financeiro, nos primeiros dois dias, o Conselho de Ministros concentrou-se na análise e esquematização, por Ministério, das grandes linhas de execução orçamental previstas para este ano de 2011, dando especial atenção à situação dos Antigos Combatentes da Libertação Nacional, a cargo do Ministério da Solidariedade Social.

Nesta segunda reunião ordinária no ano, o Conselho de Ministros aprovou:

1. Alteração à Lei sobre do Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional

O artigo n.º 27 da Lei n.º 3 / 2006, sobre o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, é alterado, passando a incluir o n.º 14.º, que prevê o pagamento da Pensão de Sobrevivência aos filhos menores do Mártir ou Combatente da Libertação Nacional, quando o respectivo titular preferencial (cônjuge) falecer.

Esta decisão é tomada porque o IV Governo Constitucional tem vindo a constatar que a Pensão de Sobrevivência, destinada aos familiares dos Mártires e Combatentes da Libertação Nacional falecidos não assegura o sustento dos filhos menores em caso de falecimento do titular preferencial da pensão, isto é, o cônjuge sobrevivo.

2. Alteração ao Decreto-Lei sobre as Pensões dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional

O regime de aquisição do direito à pensão, constante no Decreto-Lei n.º 15 / 2008, de 4 de Junho, é alterado, deixando de estar directamente relacionado com o momento do requerimento da pensão, passando, em vez disso, a ser pago com retroactivos desde o mês de Janeiro do ano em que o Combatente ou Mártir é oficialmente reconhecido como tal (na prática, com a publicação de editais com a decisão final em matéria de registo).

3. Decreto-Lei sobre o Regime jurídico transitório aplicável à Confederação do Desporto de Timor-Leste

A Confederação do Desporto de Timor-Leste transita temporariamente para a dependência directa do membro do Governo responsável pela área do desporto até à sua efectiva constituição e funcionamento.

A Confederação do Desporto de Timor-Leste, de acordo com a Lei de Bases do Desporto, é a associação que tutela as federações desportivas, tendo por função a promoção do desenvolvimento e a participação destas nos eventos desportivos de Timor-Leste.

4. Decreto-Lei que aprova o novo Código das Custas Judiciais

Este diploma elabora um novo código de custas, mais fácil de aplicar e que contém, ao mesmo tempo, mecanismos que tornam o acesso aos tribunais mais efectivo a todos, independentemente da situação económica.

O Código das Custas Judiciais, recorde-se, foi aprovado em 2003 e, para além de conter lacunas e deficiências que tornavam difícil a sua aplicação, estabelecia valores de taxa de justiça que tornavam onerosa para as partes a utilização dos serviços judiciais.

O Conselho de Ministros analisou, ainda:

1. Projecto de criação de Indústrias Criativas em Timor-Leste

As Indústrias Criativas (também denominadas como Indústrias de cultura ou Economias Criativas) são definidas pela UNESCO como indústrias que “produzem resultados artísticos e criativos tangíveis e intangíveis, e que contêm um potencial de criação de riqueza e rendimentos através da exploração de benefícios culturais e de bens e serviços de conhecimento base (de carácter tradicional e contemporâneo)”.

Enquanto as indústrias abrangem uma variedade de ofícios, tendo como elemento comum o uso de criatividade, conhecimento cultural e propriedade intelectual a fim de se produzir riqueza através de produtos e serviços que contêm valor social e cultural.

O “Creative Industries Development & Timor-Leste project“ foi fundado pela Griffith University e pela AusAID e foi desenvolvido em colaboração com a Secretaria de Estado da Cultura.

A base de dados do projecto foi criada em dois anos de viagens de investigação por todas as regiões de Timor-Leste.

O Conselho de Ministros encarregou a Secretaria de Estado da Cultura de apresentar um plano detalhado e esquematizado do projecto. Ficou, ainda, agendada, para este ano, a realização de uma Conferencia Internacional, em Timor-Leste, sobre a criação de uma Escola de Arte e o desenvolvimento deste projecto.

2. Primeira Alteração à Lei do Fundo Petrolífero

Com este diploma, o Governo pretende emendar os princípios e regras de investimento definidos nos Artigos 14.º e 15.º com vista a maximizar o retorno ajustado ao risco, levando em conta a finalidade do Fundo e a capacidade de Timor-Leste para suportar tal risco. A Lei proposta garante flexibilidade razoável para desenvolver uma estratégia assente no princípio da diversificação para procurar uma exposição ampla e evitar riscos excessivos, sem prejuízo de princípios sólidos e bem reconhecidos internacionalmente de controlo operacional e gestão de risco.

Para além disso, pretende-se clarificar os requisitos que o Governo deve cumprir, no caso de levantamento do Fundo do Petróleo acima do Rendimento Sustentável Estimado e providenciar flexibilidade relativamente à entidade responsável pela Gestão Operacional do mesmo.

O Fundo Petrolífero, recorde-se, foi estabelecido em 2005 com o intuito de contribuir para a boa gestão dos recursos petrolíferos e para uma política fiscal sólida. A Lei do Fundo Petrolífero regula a gestão operacional e política de investimento do Fundo Petrolífero, incluindo a recolha e gestão de receitas petrolíferas, transferências para o Orçamento do Estado e provisões relativas à responsabilidade e à fiscalização do Governo.

3. Projecto de Decreto-Lei que cria a Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN)

O presente diploma tem como objectivo aprovar a orgânica da Agência de Desenvolvimento Nacional que será uma estrutura orgânica que permite uma supervisão e fiscalização eficaz e eficiente da qualidade dos projectos de capital de desenvolvimento. Trata-se, desta forma, de um serviço da administração directa do Estado, sob a tutela do Primeiro-Ministro, que irá facilitar a contratação de programas e projectos plurianuais.

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