Imposição de Limites ao Recrutamento e ao Aprovisionamento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
Presidência do Conselho de Ministros
Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional
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31 de julho de 2025
Comunicado de Imprensa
Imposição de Limites ao Recrutamento e ao Aprovisionamento na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno
O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão, através do Despacho n.º 014/PM/VII/2025, publicado esta quinta-feira, dia 31 de julho de 2025, determinou um conjunto de restrições administrativas e financeiras aplicáveis à Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno (RAEOA), com efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.
A decisão enquadra-se no processo de transição da atual estrutura da RAEOA para um novo modelo funcional, mais próximo do regime municipal adotado nas restantes circunscrições administrativas do país, conforme estabelecido na Resolução do Governo n.º 29/2025, de 18 de junho. Esta transformação visa promover uma maior participação da população local na gestão administrativa e económica da Região e determina, paralelamente, o termo do mandato de todos os atuais órgãos da RAEOA.
Nos termos do despacho, os órgãos da RAEOA e da Comissão Executiva da futura Zona Económica Especial ficam impedidos de contratar novos técnicos ou assessores, de solicitar a mobilidade de funcionários públicos, bem como de autorizar a abertura de procedimentos de aprovisionamento que não se limitem às necessidades estritamente ligadas à gestão corrente. Todas as despesas relacionadas com fornecimento de bens, prestação de serviços ou execução de obras públicas devem, obrigatoriamente, ser precedidas de parecer vinculativo do Primeiro-Ministro, incluindo os procedimentos já adjudicados ou em curso que não estejam em conformidade com as disposições agora em vigor.
O despacho estabelece igualmente a obrigatoriedade de parecer prévio favorável do Chefe do Governo para qualquer adjudicação, mesmo que anteriormente decidida, caso não respeite os critérios definidos. No que respeita às deslocações ao estrangeiro por parte dos membros dos órgãos da RAEOA, estas passam a estar limitadas a um máximo de quatro elementos por delegação, exceto em situações devidamente fundamentadas e previamente autorizadas pelo Primeiro-Ministro.
Com estas medidas, o Governo procura assegurar uma gestão adequada dos recursos públicos durante a fase de transição institucional da RAEOA, garantindo que todas as decisões se orientam por critérios de responsabilidade, necessidade e interesse público. FIM