Tolerância de ponto durante a tarde do dia 17 de abril e todo o dia de 21 de abril de 2025 por ocasião da Celebração da Páscoa
Presidência do Conselho de Ministros
Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional
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10 de abril de 2025
Comunicado de Imprensa
Tolerância de ponto durante a tarde do dia 17 de abril e todo o dia de 21 de abril de 2025 por ocasião da Celebração da Páscoa
Considerando que no presente ano, a Sexta-Feira Santa e a Páscoa assinalam-se nos dias 18 e 20 de abril, respetivamente;
Tendo em conta que a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, prevê que possa ser concedida tolerância de ponto por ocasião de data oficial comemorativa;
Tendo em consideração que nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, a “Quinta-Feira Santa, inserida nas comemorações cristãs da Páscoa” é uma data oficial comemorativa, de data variável;
Atendendo ao facto de que as celebrações religiosas da “Quinta-Feira Santa”, têm muita importância e significado para um grande número de crentes, que habitualmente participam nas cerimónias religiosas que se realizam por ocasião da Páscoa;
Tendo em consideração a prática que vem sendo seguida anteriormente, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º da referida lei;
Considerando o facto de um elevado número de pessoas que habitualmente se deslocam para as áreas rurais, com o propósito de participarem nas celebrações religiosas da Páscoa junto das suas famílias;
Considerando ainda que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, o Primeiro-Ministro, através do Despacho N.º 010/PM/IV/2025, de 9 de abril, determina o seguinte:
- É concedida tolerância de ponto:
a) No dia 17 de abril de 2025, a partir das 12:00 horas;
b) No dia 21 de abril de 2025, o dia todo.
2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta.
3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período.
4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM