Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 18 de Março de 2008
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
IV Governo Constitucional
COMUNICADO À IMPRENSA
Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 18 de Março de 2008
O Governo resolveu, em reunião extraordinária do Conselho de Ministros realizada esta Terça-feira, 18 de Março de 2008, propor ao Presidente da República interino a prorrogação do estado de excepção, passando a estado de emergência, por um período de trinta dias.
A proposta do Governo vai no sentido de que o estado de emergência vigore em todo o território nacional a partir das 00h00 do próximo dia 23 de Março e termine às 24h00 do dia 22 de Abril, com as seguintes condicionantes aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos:
Restrição do direito de livre circulação, com obrigação de recolher obrigatório entre as 23h00 e as 5h00, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2208, de 22 de Fevereiro;
Os direitos de manifestação e reunião, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2208, de 22 de Fevereiro;
O direito à inviolabilidade do domicílio, permitindo-se a realização de buscas domiciliárias durante a noite, desde que com o competente mandato judicial, e respeitando o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro.
Na proposta a apresentar ao Presidente da República interino o Governo refere ainda que às F-FDTL deverá incumbir o apoio às autoridades civis, através do Comando Conjunto já constituído, executando a missão específica de coordenação e condução das intervenções operacionais tendentes à detenção dos suspeitos da prática dos crimes cometidos no passado dia 11 de Fevereiro, e tomando as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade democrática. E sublinha que as F-FDTL e PNTL, envolvidas nas operações em curso, deverão observar escrupulosamente os preceitos legais previstos na Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro já referida, nos Decreto-Lei n.º 2/2007, de 8 de Março, sobre Operações de Prevenção Criminal, Decreto-Lei n.° 4/2006, de 1 de Março sobre regimes Especiais em Casos de Terrorismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada.
Recorde-se que a Declaração de Estado de Sítio, decretada em 11 de Fevereiro passado, na sequência dos atentados contra o Presidente da República e o Primeiro-Ministro, decorreu da necessidade de garantir a ordem constitucional e a segurança e paz pública postas em causa de forma violenta e preservar o Estado de Direito Democrático. O estado de excepção decretado e renovado sucessivamente tem logrado conter a gravidade das ameaças à estabilidade do país, assegurar a ordem pública, diminuir a sua força e confiná-las a áreas identificadas.
No entanto, ainda que diminuídas e localizadas, essas ameaças não se dissiparam ainda totalmente, continuando em fuga um grupo de homens fortemente armados com equipamento de guerra, aparentemente chefiados pelo ex porta-voz dos peticionários Gastão Salsinha, suspeito de participação nos atentados contra a segurança do Estado e dois dos titulares dos órgãos de soberania.
A captura e apresentação à Justiça deste grupo armado continua a ser um imperativo para a manutenção da paz pública, mas, para isso, é preciso mais tempo e, mesmo, alguma paciência, tendo em vista evitar derramamento de sangue desnecessariamente, sem nunca esquecer que é imprescindível que essa ameaça seja eliminada de forma definitiva para que o país possa trilhar de novo o caminho do desenvolvimento.