Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus
Presidência do Conselho de Ministros
VIII Governo Constitucional
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Díli, 20 de março de 2020
Comunicado de Imprensa
Medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus
A fim de conter a propagação do vírus COVID-19 para território nacional, o Governo aprovou, através da Resolução do Governo n.º10/2020, de 19 de março, um conjunto de medidas de caráter temporário e extraordinário, das quais se inclui a interdição de entrada em território nacional, a todos os cidadãos estrangeiros que nas últimas quatro semanas tenham saído ou transitado por países com casos registados de infeção pelo COVID-19, conforme informação divulgada e atualizada diariamente pela Organização Mundial de Saúde.
Esta interdição não é aplicável aos cidadãos estrangeiros que tenham nascido em território timorense e que aqui residam habitualmente ou que sejam representantes legais de menores de nacionalidade timorense, ou de menores nacionais de Estado terceiro residentes legais em Timor-Leste sobre os quais exerçam poder paternal ou assegurem o seu sustento e educação. O Primeiro-Ministro, em casos devidamente fundamentados, relacionados com a defesa do interesse nacional ou conveniência de serviço, poderá autorizar a entrada de estrangeiros em território nacional.
É também proibido o desembarque de passageiros de navios de cruzeiro, salvo se os mesmos forem cidadãos timorenses ou cidadãos estrangeiros que se encontrem numa das situações descritas anteriormente.
Ao abrigo da Resolução do Governo aprovada, é também proibida a realização de viagens em serviço para fora do território nacional dos recursos humanos da Administração Direta e Indireta do Estado.
Fica assegurada a possibilidade de realizar evacuações médicas urgentes e abastecimentos de medicamentos, materiais e consumíveis hospitalares, em regime de voos por motivos sanitários e/ou humanitários.
Para efeitos de transporte marítimo ou aéreo e liberação de mercadorias nos Portos ou Aeroportos, os cidadãos estrangeiros, a cargo da transportadora e sob responsabilidade desta, apenas poderão permanecer na “Zona Internacional”.
Todos os cidadãos nacionais e todos os cidadãos estrangeiros abrangidos pelas referidas exceções, que cheguem a Timor-Leste por via aérea, terrestre ou marítima devem ficar em quarentena voluntária, por um período mínimo de catorze dias, e devem informar as autoridades de saúde que se encontrem presentes nos postos de fronteira acerca do local em que se encontrarão isoladas.
As medidas de interdição de entrada a todos os cidadãos estrangeiros, previstas na Resolução aprovada, serão mensalmente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação. FIM