IV GOVERNO CONSTITUCIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS
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COMUNICADO DE IMPRENSA
Reunião do Conselho de Ministros de 14 de Março de 2012
O Conselho de Ministros reuniu-se esta quarta-feira, dia 14 de Março de 2012, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou:
1. Decreto do Governo que aprova a remuneração dos membros da Comissão da Função Pública
O Governo é o órgão de soberania responsável pela organização e funcionamento da Administração Directa e Indirecta do Estado, cabendo-lhe a responsabilidade de determinar o estatuto salarial dos membros da Comissão da Função Pública.
Assim, este diploma actualiza a remuneração mensal do Presidente e membros em regime de dedicação exclusiva, e subsídios dos membros nomeados em regime de dedicação parcial, da Comissão da Função Pública.
2. Decreto-Lei que aprova a criação do Instituto de Petróleo e Geologia – Instituto Público
Este diploma, na sequência de outros com incidência na mesma área, visa contribuir para o objectivo de concluir as estruturas organizacionais e administrativas de que Timor-Leste carece para a utilização eficiente dos seus recursos petrolíferos, minerais e geológicos, através da criação do Instituto do Petróleo e Geologia – Instituto Público (IPG-IP).
A principal missão do IPG-IP é efectuar a gestão da informação geológica, elemento fundamental para a prospecção, pesquisa e exploração dos recursos que Timor-Leste possui, não descurando o desenvolvimento de outras actividades nos campos do petróleo, da geologia e dos recursos naturais.
3. Decreto-Lei que regulamenta os Clubes Desportivos e as Sociedades Desportivas em Timor-Leste
Na sequência da aprovação do Regime do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva das Federações Desportivas, este diploma tem por objectivos continuar com o processo de regulamentação das entidades que compõem o Movimento Desportivo, e facilitar a criação e desenvolvimento de clubes desportivos e sociedades desportivas no País.
Estabelece-se a possibilidade de, junto aos clubes desportivos de regime geral, criar clubes desportivos de regime simplificado, com a finalidade de possibilitar às pequenas associações desportivas, sempre que não participem em competições profissionais, constituir-se como clubes desportivos de regime simplificado e deste modo poder desenvolver a sua actividade de forma apropriada e regulamentada.
São, ainda, estabelecidas as bases para a criação de sociedades desportivas de natureza comercial no País, sendo o seu regime jurídico desenvolvido por Diploma próprio.
4. Decreto-Lei que Regulamenta as Telecomunicações
Este diploma define a base de uma regulamentação de telecomunicações moderna, justa e adequada para o País, compatível com a Política Nacional de Telecomunicações e a boa prática internacional.
O Decreto-Lei das Telecomunicações prevê, ainda, o estabelecimento de uma nova entidade reguladora, a Autoridade Nacional de Comunicações (ANC) para fiscalizar e regular o sector das telecomunicações.
5. Decreto-Lei que aprova o Regime Jurídico do Licenciamento e Controlo das Edificações e Urbanizações
Este diploma integra as normas de natureza administrativa que definem as condições de aprovação prévia dos projectos e o licenciamento de obras, incluindo o seu controlo e fiscalização. É estabelecido, ainda, o regime de sanções para aqueles que persistirem na construção ilegal de edificações em violação do regime, bem como a atribuição da competência exclusiva ao Ministério das Infra-Estruturas como entidade única para a apreciação e aprovação de projectos e consequente licenciamento de obras.
6. Resolução do Governo que estabelece o regime de fixação das margens de comercialização máximas para certos bens essenciais e outras medidas de combate à inflação
O Conselho de Ministros aprovou a adopção do regime de fixação das margens de comercialização máximas que consiste na fixação da percentagem do valor que o agente económico pode aumentar ao preço de aquisição do bem em causa, como lucro.
Este regime é transitório e destina-se a corrigir os preços de mercado e os riscos induzidos no acesso da população aos bens e infra-estruturas essenciais (nomeadamente o arroz e os óleos alimentares e, indirectamente, através do desenvolvimento da construção de casas e obras públicas, o cimento, o ferro e o zinco para coberturas) reintroduzindo o preço justo desses bens.
Através da prática de preços justos, pretende-se evitar e corrigir desequilíbrios ou posições dominantes na oferta que levam à prática de um preço que é superior ao que se fixaria em circunstâncias normais, a favor da população financeiramente carenciada e evitando os efeitos perversos do excessivo aumento da inflação.
Sublinhe-se que cabe ao Governo dirigir e regulamentar a actividade económica de modo a que os mecanismos do mercado funcionem da forma mais regular possível, em particular protegendo os consumidores mais vulneráveis.
7. Adenda ao Relatório Nacional da República Democrática de Timor-Leste relativo ao mecanismo de Revisão Periódica Universal
A delegação da República Democrática de Timor-Leste (constituída por uma equipa interministerial composta por técnicos e especialistas em Direitos Humanos, sob a coordenação do Ministério da Justiça) estabelecida com o propósito de elaborar o relatório de Revisão Periódica Universal, apresentado a 12 de Outubro de 2011, analisou as 125 recomendações e conclusões feitas pelos Estados Membros das Nações Unidas.
A delegação Timorense aceitou 88 recomendações, diferindo a decisão relativa a outras 36, rejeitando apenas uma.
Em relação às recomendações aceites por Timor-Leste, considerou-se que algumas delas se encontram já implementadas e outras em processo de implementação. Estas recomendações incluem a proposta de reforço às instituições judiciais, incluindo a existência de recursos humanos adequados, bem como, infra-estruturas; melhorar os recursos financeiros alocados à Provedoria dos Direitos Humanos e de Justiça por forma a melhorar a protecção dos direitos humanos; garantir o respeito pelos direitos das mulheres e crianças; assegurar uma efectiva e adequada protecção da mulher contra a violência doméstica, incluindo apoio jurídico, bem como de centros de acolhimento; erradicar todas as formas de discriminação na sociedade promovendo os direitos económicos, sociais e culturais através de medidas que melhorem a saúde, educação, o nível de vida e o acesso a água potável e saneamento.
As recomendações que Timor-Leste se comprometeu analisar, prendem-se, maioritariamente, com a ratificação de novos instrumentos internacionais; a apresentação de relatórios a que está obrigado na decorrência de adesão a convenções internacionais e a adopção das recomendações do CAVR (Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação) e CVA (Comissão Verdade e Amizade), incluindo a implementação dos programas de reparações para as vítimas de violações dos direitos humanos no passado.
8. 7ª Alteração à Lei Orgânica do Governo
O Conselho de Ministros aprovou uma pequena alteração à Lei Orgânica do Governo no sentido de prever a possibilidade do Primeiro-Ministro nomear advogado para representar o Estado em caso de processos judiciais em que este seja parte.
9. Decreto-Lei sobre Representação do Estado em Juízo
Em articulação com a alteração à Lei Orgânica do Governo atrás referida, o Conselho de Ministros aprovou um diploma que regula os procedimentos necessários à nomeação de mandatários judiciais para representar o Estado quando este se veja envolvido em processos judiciais.
Esta legislação resulta do facto do Estado desempenhar, hoje em dia, um enorme leque de funções cada vez mais complexas. Esta complexidade exige, quando estão em causa processos judiciais, um apoio jurídico extremamente especializado e experiente, já que muitas vezes estão em causa elevadas quantias, nomeadamente, nas áreas das infra-estruturas e dos recursos naturais.
Este decreto-lei regula o procedimento da contratação de advogados que será feito, em regra, por concurso público, para garantir transparência aos procedimentos. Ficam garantidos mecanismos que garantam uma contratação célere em casos de urgência, sigilo ou particular exigência técnica da causa.