Reunião do Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2011

IV GOVERNO CONSTITUCIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS

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COMUNICADO DE IMPRENSA

Reunião do Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2011

O Conselho de Ministros reuniu-se esta quarta-feira, dia 14 de Dezembro de 2011, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou:

1. Proposta de Resolução do Governo que aprova o Tratado de Amizade e Cooperação do Sudeste Asiático

A adesão de Timor-Leste à Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) é uma das prioridade do IV Governo Constitucional, bem como a promoção de um bom relacionamento com todas as Nações, pelo que importa ratificar o Tratado de Amizade e Cooperação do Sudeste Asiático, e subsequentes Protocolos de Alteração.

Estes instrumentos jurídicos internacionais têm como objectivo a promoção da paz, amizade, solidariedade e cooperação entre os povos, a um nível regional e mundial.

O Tratado de Amizade e Cooperação do Sudeste Asiático, recorde-se, foi assinado pelos cinco membros fundadores da ASEAN, em Bali, em 1976, procedendo-se depois ao alargamento a outros membros, através de três Protocolos de Alteração. O primeiro Protocolo de Alteração foi celebrado em Manila, Filipinas, em 1987, o segundo, também em Manila, em 1998 e o terceiro Protocolo de Alteração foi celebrado em Hanói em 2010, que permitiu que a União Europeia também pudesse aderir ao Tratado. Desde a sua criação já aderiram ao Tratado de Amizade e Cooperação do Sudeste Asiático dezasseis países fora da ASEAN.

2. Decreto-Lei que aprova as Carreiras de Regime Especial dos Profissionais Clínicos

A aprovação da primeira alteração ao Regime das carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia na Administração Pública, pelo Decreto-Lei 20/2011, de 8 de Junho, permitiu desenvolver as normas que regulam a criação de carreiras especiais, estabelecer os pressupostos a que devem obedecer, definir os órgãos competentes e os respectivos procedimentos de criação.

Ficou, assim, solucionada a lacuna verificada no Estatuto da Função Pública que abrangia os profissionais clínicos de saúde e o Decreto-Lei que estabelece o Regime da Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia na Administração Pública que não tinham base legal suficiente para criar carreiras próprias no âmbito das carreiras da Função Pública.

Este diploma vem responder à necessidade de estabelecimento de um regime especial de carreira para os profissionais de saúde, que se encontravam integrados na carreira de regime geral da Função Pública, o que não respondia às especificidades das suas funções, nomeadamente a necessidade de preparação técnica científica contínua e autonomia funcional.

3. Decreto-Lei que aprova a Carreira Especial e Estatuto da Guarda Prisional

Este diploma cria uma carreira de regime especial para o pessoal da guarda prisional da Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, distinta da do regime da Função Pública, no qual estava inserido, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2011, de 8 de Agosto, que consagra o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.

Os guardas prisionais enfrentam condições específicas que resultam em limitações, responsabilidades e risco devido ao exercício de funções no âmbito da segurança e da vigilância dos reclusos, da manutenção da ordem e da tranquilidade nos estabelecimentos prisionais.

Esta medida vem, igualmente, permitir a formação específica e contínua dos guardas prisionais ao longo da carreira, possibilitando o desenvolvimento das suas capacidades profissionais e, consequentemente, a melhoria dos serviços prestados nos estabelecimentos prisionais.

4. Decreto-Lei que aprova o Estatuto dos Conservadores e Notários

Este diploma procede à criação da carreira especial dos notários e conservadores, definindo o regime de ingresso, de nomeação, de progressão e promoção na carreira. Fixa, ainda, um estatuto remuneratório próprio e um conjunto de direitos e deveres especiais, bem como um regime próprio de incompatibilidades e impedimentos relacionados com a natureza das funções e actividades que lhe compete assegurar.

A implementação do sistema de registos e notariado traduz uma das prioridades do Programa do IV Governo Constitucional, destinada a garantir a certeza e a segurança das relações sociais e económicas, a redução dos conflitos judiciais e propiciando ao País um ambiente de negócios favoráveis ao seu desenvolvimento económico e social.

5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento da formação para ingresso na carreira de conservador e notário

Este regulamento procede à definição das regras e condições a que obedecem o concurso de ingresso na carreira especial e a formação de notários e conservadores.

O ingresso na carreira especial de notário e conservadores depende da aprovação em concurso público e da obrigatoriedade de frequência de uma formação específica, assegurando aos notários e conservadores a devida qualificação, os conhecimentos técnicos adequados e uma elevada preparação deontológica, essenciais à prossecução da sua actividade, com a necessária autonomia e independência técnica.

A capacitação e formação dos notários e conservadores é, também, condição essencial à implementação e funcionamento dos serviços de registo e notariado. Tal deve-se à especial responsabilidade das funções que estes profissionais cumprem, nomeadamente na manutenção da segurança dos negócios jurídicos extrajudiciais e na redução dos conflitos sociais.

6. Decreto-Lei que aprova a Prestação Pecuniária Única para Combatentes e familiares dos Mártires da Libertação Nacional

Este diploma define a titularidade e os requisitos necessários à instrução do processo de atribuição da prestação pecuniária única destinada aos Combatentes e familiares dos mártires da libertação nacional, prevista no artigo 28.º da Lei que define o Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional.

7. Quinta Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, que Regulamenta a Lei dos Combatentes da Libertação Nacional

Este diploma vem apenas alterar os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, por forma a acelerar os procedimentos de pedidos de pensão e impugnações das decisões. Os prazos são agora mais céleres sem, no entanto, prejudicarem os direitos dos beneficiários.

8. Decreto-Lei que aprova o Regime das Férias Judiciais

O sistema de suspensão das actividades dos Tribunais e as férias dos actores judiciários, regulado ainda no tempo da administração das Nações Unidas está já desactualizado e desenquadrado das necessidades actuais do sector.

É necessário garantir de forma adequada o direito dos actores judiciais ao descanso e às instituições tempo disponível para organizar acções de formação destinadas a aumentar a experiência e a capacidade profissional dos seus agentes e, assim, melhorar a sua prestação.

A suspensão da actividade dos tribunais não prejudica a contínua prestação de serviço urgente.

O Conselho de Ministros aprovou ainda um voto de pesar pelo falecimento do Embaixador Ramon Hernandez

Tendo tido conhecimento da trágica morte de Sua Excelência o Embaixador Ramón Hernandez, que recentemente cessou funções como Embaixador de Cuba em Timor-Leste, o Conselho de Ministros aprovou um profundo voto de pesar, endereçando as mais sentidas condolências à Senhora Embaixatriz Maricela Hernandez e a toda a restante família daquele amigo de Timor-Leste.

Na verdade, foi durante o mandato do Embaixador Ramón Hernandez que as relações entre Timor-Leste e Cuba se reforçaram consideravelmente, sendo de registar o seu forte empenho no apoio a diversas áreas de cariz social, com particular destaque na medicina e alfabetização, que em muito vieram melhorar as condições de vida de muitos timorenses.

O trabalho desenvolvido pelo Embaixador Ramón Hernandez, bem como a forma calorosa e afável com que se sempre se relacionou com os timorenses, desde as autoridades do país até ao cidadão comum, fazem com que seja sempre por nós recordado com saudade e gratidão, ficando Timor-Leste em dívida para com ele.

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