Comunicado de Imprensa
Tolerância de Ponto no dia 26 de junho por ocasião das cerimónias fúnebres do ex-Presidente da República Francisco Guterres “Lú Olo”
Considerando que, o Dr. Francisco Guterres, mais conhecido por “Lú Olo”, ex-Presidente do Parlamento Nacional e ex-Presidente da República entre 2017 e 2022, faleceu no dia 21 de junho de 2026, na Malásia;
Atendendo que, o seu percurso político está profundamente ligado à luta pela independência de Timor-Leste e, já durante a administração portuguesa do território, integrou movimentos nacionalistas;
Reconhecendo que, durante os anos de ocupação indonésia, Lú Olo desempenhou diversas funções de liderança política no movimento de resistência pela libertação nacional, tornando-se uma das figuras influentes da luta pela libertação nacional;
Considerando que, após a Restauração da Independência em maio de 2002, Lú Olo tornou-se o primeiro Presidente do Parlamento Nacional e em 2017 foi eleito Presidente da República de Timor-Leste;
Tendo em consideração que as cerimónias fúnebres serão realizadas no dia 26 de junho, no Jardim dos Heróis em Metinaro;
Considerando que um número elevado de pessoas pretendem prestar a última homenagem ao Herói Nacional e ex-Presidente da República;
Tendo em conta que a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, prevê que possa ser concedida tolerância de ponto por virtude de acontecimento nacional;
Considerando ainda que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, o Primeiro-Ministro em exercício determina o seguinte: