Luto Nacional em Homenagem a Sua Excelência Dr. Francisco Guterres, Presidente da República Democrática de Timor-Leste 2017-2022

Presidência do Conselho de Ministros

 Porta-Voz do Governo de Timor-Leste
IX Governo Constitucional
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Decreto do Governo

Luto Nacional em Homenagem a Sua Excelência Dr. Francisco Guterres, Presidente da República Democrática de Timor-Leste 2017-2022

Francisco Guterres, mais conhecido por “Lú Olo”, nasceu no dia 7 de setembro de 1954, em Ossú, Município de Viqueque e faleceu no dia 21 de junho de 2026, na Malásia.

O seu percurso político está profundamente ligado à luta pela independência de Timor-Leste. Ainda durante a administração portuguesa do território, integrou movimentos nacionalistas.

Após a proclamação unilateral da independência, em 28 de novembro de 1975, e a subsequente invasão indonésia, Lú Olo integrou a resistência nacional. Durante os anos de ocupação, desempenhou diversas funções de liderança política no movimento de resistência pela libertação nacional, tornando-se uma das figuras influentes da luta pela libertação nacional.

Após a realização do referendo a 30 de agosto de 1999, foi eleito deputado à Assembleia Constituinte e seu Presidente, e posteriormente tornou-se o primeiro Presidente do Parlamento Nacional, cargo que exerceu entre 2002 e 2007.

No ano de 2017 foi eleito Presidente da República de Timor-Leste, tendo assumindo funções a 20 de maio desse ano até 2022.

Assim,

O Governo decreta, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 41.o da Lei

n.o 4/2024, de 3 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

É decretado Luto Nacional em todo o território nacional, em sinal de pesar pela morte do Dr. Francisco Guterres Lú Olo, ex-Presidente da República Democrática de Timor-Leste.

Artigo 2.º

O período de Luto Nacional tem início às 15.00 horas do dia 22 de junho e termina às 24.00 horas do dia 28 de junho.

Artigo 3.º

1. Durante o período de Luto Nacional referido no artigo anterior, a Bandeira Nacional deve ser mantida a meio-mastro ou meia-adriça, nos termos do artigo 13.o da Lei n.o 2/2007, de 18 de janeiro.

2. A situação prevista no número anterior deve ser cumprida em todos os edifícios públicos, incluindo embaixadas, consulados e outras representações do Estado no estran-geiro, bem como nas embarcações do Estado.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor com a sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em 22 de junho de 2026.

O Primeiro-Ministro, em exercício

Mariano Assanami Sabino Lopes

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