IV GOVERNO CONSTITUCIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS
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COMUNICADO DE IMPRENSA
Reunião do Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 2010
O Conselho de Ministros reuniu-se esta Quinta-feira, dia 16 de Dezembro de 2010, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou:
1. Decreto-Lei sobre o Pagamento extraordinário de um mês de salário básico ao sector público
O IV Governo Constitucional pretende levar a cabo uma política de preservação dos recursos humanos ligados à actividade do Estado Timorense, pelo que considera importante reconhecer e incentivar o bom desempenho dos seus funcionários.
Esta é uma medida equitativa, ainda que de carácter excepcional, que tende a aproximar os funcionários do Estado a outros trabalhadores nacionais, colocando-os ao mesmo nível.
2. Decreto-Lei sobre o Estatuto do Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação
Este diploma regula os termos da criação, organização e funcionamento do Estatuto do Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais da Educação (cuja criação está prevista na nova Lei Orgânica do Ministério da Educação).
Os objectivos deste Instituto são: responder ao enorme desafio de requalificação dos docentes em exercício de funções, como determina o Estatuto da Carreira Docente; promover a investigação necessária às melhores práticas na óptica da formação de docentes; desenvolver os currículos de todas as modalidades de formação; e garantir capacidade e eficiência na prestação dos seus serviços em todo o território nacional para a prossecução da qualificação do sistema de Educação e Ensino como pressuposto do sucesso escolar dos alunos.
3. Decreto-Lei sobre o Regime de Licenciamento Ambiental
O presente diploma aprova o regime de Licenciamento Ambiental que responde às necessidades de prevenção dos impactos negativos ambientais em função da complexidade dos projectos e atendendo à realidade económica e social de Timor-Leste.
O sistema concebe a atribuição de licenças ambientais e sua fiscalização, como uma consequência lógica do procedimento de avaliação ambiental dos projectos, criando, assim, um procedimento integrado e uma processo simplificado de prevenção dos impactos negativos ambientais e de controlo da poluição dos projectos.
Saliente-se que o país tem, desde a restauração da sua independência, em 2002, demonstrado grande preocupação e sensibilidade para as questões ambientais. A Constituição estabelece, no seu artigo 61.º, não só o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, mas também o dever de preservação e protecção ambiental em prol das gerações futuras. Ao nível internacional, Timor-Leste tem marcado presença em várias Conferências e ratificou várias Convenções Internacionais celebradas no âmbito da Organização das Nações Unidas – como a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), o Protocolo de Quioto, a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica, a Convenção das Nações Unidas de combate à Desertificação, a Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono e o Protocolo de Montreal para a redução de substâncias que empobrecem a camada do ozono.
Cumprindo as obrigações internacionais decorrentes da CQNUAC, o Estado tem, agora, o dever de implementar um conjunto de medidas estratégicas direccionadas para dar resposta às necessidades ambientais decorrentes das mudanças climáticas no país, propondo-se, ainda, levar a cabo as medidas necessárias ao efectivo desenvolvimento sustentável de Timor-Leste.
Por este motivo, pese embora nos termos do CQNUAC e, enquanto país em vias de desenvolvimento, Timor-Leste não esteja ainda vinculada à redução de emissão de gases com efeito de estufa e, tendo à data índices de emissão muito baixos (cerca de 0,02 toneladas per capita por ano), o Estado auto propõe-se à sua redução.
O Conselho de Ministros analisou, ainda:
1. Decreto-Lei sobre a criação da empresa petrolífera de Timor-Leste
Estando já definida a regulamentação das actividades ligadas ao sector do petróleo, o Conselho de Ministros analisou a proposta de criação da empresa petrolífera de Timor-Leste que deverá deter e gerir, com um enquadramento e princípios de natureza empresarial, os activos de propriedade do Estado de Timor-Leste no sector do petróleo.
2. Decreto-Lei sobre a criação do Fundo de Investimento e Desenvolvimento
Com o objectivo de combater a dificuldade dos empresários timorenses em aceder a financiamento – uma realidade económica e social confirmada por um estudo recente da Corporação Financeira Internacional e do Banco Asiático de Desenvolvimento – o IV Governo Constitucional pretende criar um Banco de Investimento e Desenvolvimento Nacional.
O processo de criação deste instrumento financeiro de apoio ao sector privado (e consequentemente a um modelo de desenvolvimento sustentável para Timor-Leste) implica o cumprimento de um conjunto de normas necessárias ao pleno funcionamento do Banco. A criação de um fundo relativo ao investimento e desenvolvimento que poderá permitir, a curto prazo, apoio ao sector privado foi uma das opções analisadas pelo Conselho de Ministros.