Reunião do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2010

IV GOVERNO CONSTITUCIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS

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COMUNICADO DE IMPRENSA

Reunião do Conselho de Ministros de 1 de Dezembro de 2010

O Conselho de Ministros reuniu-se esta Qu arta-feira, dia 1 de Dezembro de 2010, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou:

1. Nomeação do Reitor da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e

O Conselho de Ministros elegeu, através de voto secreto, o Dr. Aurélio Guterres para o cargo de Reitor da Universidade Nacional de Timor Lorosa’e (UNTL).

De acordo com o Estatuto da instituição, publicado no Jornal da República de 20 de Outubro último, o actual Reitor apresentou uma lista com três candidatos ao Ministro da Educação, que por sua vez a apresentou ao Conselho de Ministros para nomeação. Dos cinco membros do professorado que detêm o grau de Doutorado, quatro expressaram a sua disponibilidade para candidatura. O actual Reitor não o fez. A lista dos candidatos era composta por: Dr. Aurélio Guterres, Dr. Faustino Gomes e Dr. Francisco Martins.

Saliente-se que o Reitor eleito não poderá assumir outros cargos que entrem em conflito com a sua disponibilidade total de se dedicar à consolidação do desenvolvimento institucional da UNTL.

O Conselho de Ministros felicita todos os três candidatos pela sua disponibilidade e dedicação e alto sentido de responsabilidade. A escolha foi difícil.

Finalmente, o Conselho de Ministros felicita o Reitor eleito, Dr. Aurélio Guterres pela sua eleição e deseja todo o sucesso nos seus cinco anos de mandato.

2. Decreto-Lei que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Investigação Criminal

Este Decreto-Lei procede à criação da Polícia de Investigação Criminal, organizada hierarquicamente como um corpo superior da polícia criminal, com regime de carreira especial. A Polícia de Investigação Criminal fica sob a dependência orgânica do Ministério da Justiça, actuando na dependência funcional do Ministério Público, coadjuvando as autoridades Judiciárias. A sua competência consiste em investigar, em todo o território nacional, os crimes previstos na lei, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades.

A criação da Polícia de Investigação Criminal como organismo autónomo, separado da estrutura da PNTL, surge da necessidade de dar uma resposta mais eficaz no combate à criminalidade, o que só será possível com uma estrutura independente, com quadros altamente especializados, suportados por um laboratório de polícia científica e a funcionar em edifício próprio.

Com este diploma, ficam criadas as condições para iniciar o recrutamento e a formação dos futuros polícias de investigação, bem como a criação das infra-estruturas físicas necessárias à instalação deste serviço, que deverá entrar em actividade, previsivelmente, no prazo de dois anos.

3. Decreto-Lei que Aprova o Regime de Compensações por Desocupação de Imóveis do Estado

A defesa e a consolidação do património do Estado, de acordo com a Constituição, é da responsabilidade do Governo, que contribui, assim, para uma boa administração desses bens e para a defesa dos interesses de ordem pública, bem como para o desempenho da função económico-social que o património desempenha.

Por força da história recente de Timor-Leste, existem ainda hoje inúmeros bens imóveis do Estado que se encontram ocupados ilegitimamente e/ou ilegalmente.

Para a resolução destas situações, é necessário criar mecanismos que reponham a legalidade da posse de tais bens, salvaguardando, no entanto, o impacto social que a tomada destas medidas forçosamente acarreta.

São, assim, excepcionalmente previstas compensações ao realojamento daqueles que, embora ocupem ilegalmente imóveis do Estado, tenham neles permanecido por determinado tempo, e constituído aí o seu agregado familiar, e cuja condição se revele humanitariamente atendível.

4. Decreto-Lei sobre a Equiparação Salarial e Profissional das Carreiras de Super Intendente Distrital e de Inspector Escolar do Ministério da Educação

O presente Diploma procede à legitimação da retroactividade da aplicação das equiparações profissionais e salariais dos Super Intendentes Distritais e Inspectores Distritais a 1 de Janeiro de 2010.

A Lei Orgânica do Ministério da Educação do IV Governo Constitucional previu os serviços de inspecção, garantindo o necessário enquadramento legal e profissional ao Inspector-Geral, ao Subinspector Geral e aos Directores Regionais. Contudo, tratou-se de um diploma omisso relativamente ao enquadramento profissional dos Super Intendentes Distritais e Inspectores Escolares, cujo conteúdo funcional foi devidamente enquadrado, mas sem que se procedesse à respectiva equiparação para efeitos remuneratórios e demais regalias profissionais.

Atento a esta situação o Ministério da Educação incluiu os recursos financeiros necessários para fazer face a esta equiparação salarial na planificação da sua folha salarial para o Orçamento de Estado para 2010, ou seja, não existem, agora, quaisquer implicações financeiras acrescidas para se proceder à aplicação retroactiva das referidas equiparações profissionais e salariais.

Saliente-se, ainda, que o enquadramento legal que permite a criação do presente Decreto-Lei só foi criado com a entrada em vigor da nova Lei Orgânica do Ministério da Educação, no dia 17 do passado mês (Novembro).

O Conselho de Ministros analisou, ainda:

1. Criação da Autoridade Nacional Designada

A Autoridade Nacional Designada deverá ser a entidade responsável pela implementação dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto a quem cabe, entre outras, a promoção, o registo, a autorização e avaliação e o desenvolvimento de projectos do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável.

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