O Conselho de Ministros, na reunião de ontem, dia 10 de janeiro de 2024, aprovou um projeto de Decreto-Lei, para a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2022, de 20 de julho, que visa promover aumentos mensais nos montantes das pensões sociais de invalidez e velhice do regime não contributivo da segurança social. Estes aumentos variam entre 3, 23 e 43 dólares americanos mensais, de acordo com a idade do beneficiário.
Pretende-se com este diploma rever a fórmula de cálculo do montante mensal das pensões no âmbito do regime não contributivo da segurança social, atendendo a que embora este valor tenha sido fixado tendo por referência o limiar internacional da pobreza, verifica-se a necessidade de um maior ajustamento à realidade nacional, sobretudo nas pessoas com idades mais avançadas – e, também por isso, com maiores dificuldades de acesso a outros rendimentos e com maiores problemas de saúde.
Com o presente diploma, a referida prestação social deixa de ser acumulável com o rendimento do trabalho para todos, contrariamente à definição anterior que aplicava esta restrição apenas aos novos pensionistas, sem prejuízo de garantir o direito adquirido a prestações já pagas.
O valor diário considerado mínimo para viver com dignidade, estimado pelo Governo, de acordo com a linha de pobreza e a situação económica, passa a ter o montante diário de 2 dólares americanos, que resulta no valor mensal de 60 dólares americanos. Adicionalmente, será acrescido um valor de 20 dólares americanos para cidadãos com idades entre 70 e 79 anos, e 40 dólares americanos para cidadãos com idade superior a 80 anos.
As pensões sociais de velhice e invalidez no âmbito do regime não contributivo da segurança social dirige-se aos cidadãos nacionais residentes em Timor-Leste não abrangidos pelo regime contributivo geral, incluindo aqueles que nunca contribuíram ou que não contribuíram o tempo suficiente para aceder às prestações equivalentes no regime contributivo geral. As pensões sociais assumem, assim, a forma de rendimento mínimo digno, dirigido a quem efetivamente dele precisa, por não ter outras formas de rendimento.
Após a aprovação pelo Conselho de Ministros, o diploma seguirá para o Presidente da República para promulgação e posterior publicação. Este Decreto-Lei irá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.