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Comunicado de Imprensa
Tolerância de ponto nos próximos dias 26 de dezembro de 2023 e 2 de janeiro de 2024
Considerando que nos próximos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro celebrar-se-ão, o dia de Natal e o dia de Ano Novo, respetivamente;
Tendo em consideração que estas datas se encontram expressamente consagradas, pelas alíneas a) e m) do n.o 1 do artigo 2.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, como feriados nacionais com data fixa;
Considerando que a celebração do dia de Natal e do dia de Ano Novo tradicionalmente se realiza em família;
Atendendo que é uma tradição a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período natalício e de Ano Novo, tendo em vista a realização de reuniões familiares;
Considerando ainda a prática que tem sido seguida ao longo dos anos, a concessão de tolerância de ponto, nesta época, nos serviços públicos;
Assim, ao abrigo do disposto pela alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.os 3/2016, de 25 de maio, e 10/2023, de 5 de abril, o Governo determina o seguinte:
1. É concedida tolerância de ponto:
2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta.
3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período.
4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM