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Comunicado de Imprensa
Nota Informativa sobre a Alteração ao Licenciamento de Atividades Económicas
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 83/2022, de 23 de novembro, procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 27 de setembro, referente ao licenciamento de atividades económicas, com o principal objetivo de tornar o processo de licenciamento mais previsível, transparente e simples.
Esta alteração resultou de um levantamento das práticas existentes e do trabalho realizado desde 2019, com o intuito de consolidar a reforma do licenciamento de atividades económicas, clarificando procedimentos, encurtando prazos e diminuindo os encargos com a abertura de negócios no país.
Entre as alterações previstas no diploma, inclui-se a substituição do anterior sistema de autorização por um sistema de comunicação prévia, que representa uma maior simplificação e garantia de liberdade de empresa, atendendo a que um sistema de comunicação prévia é, por definição, um sistema administrativo mais simples e menos restritivo da liberdade de empresa do que o sistema de autorização.
Agora, as empresas podem iniciar as suas atividades económicas imediatamente após realizarem a comunicação prévia, sem dependerem de um ato administrativo emitido por uma entidade administrativa.
No que se refere à centralização dos procedimentos no SERVE, não houve qualquer alteração. O SERVE continua a ser responsável pela facilitação da obtenção de licenças setoriais, de acordo com as leis correspondentes em cada caso.
O sistema procedimental “one-stop-shop”, ou balcão único, não foi prejudicado. No regime jurídico anterior, o SERVE emitia autorização e facilitava a obtenção de licenças setoriais, conforme determinado pela lei correspondente, enquanto com o atual regime, o SERVE recebe a declaração prévia de início de atividade, em vez de emitir autorização, continuando a facilitar a obtenção de licenças setoriais, também conforme determinado pela lei correspondente em cada caso.
Destaca-se ainda que tanto na versão anterior deste regime jurídico, como com a atual alteração, não é feita qualquer menção à exigência de emissão de pareceres para a atribuição de licenças.
O exercício de atividades económicas pelas empresas depende apenas da declaração prévia do próprio e não implica qualquer procedimento para emissão de autorização e muito menos da emissão de pareceres para o efeito.
Quanto à exigência de um formulário próprio de declaração prévia, é importante esclarecer que o Decreto-Lei n.º 83/2022, de 23 de novembro prevê a sua aprovação através de um diploma regulamentar, tal como previsto na versão anterior. No entanto, enquanto esse diploma não entrar em vigor, aplica-se o sistema de autorização existente, garantindo assim uma transição clara e simples entre os regimes.
Importa também salientar que este novo regime não reduz o controlo de atividades de risco. A distinção entre atividades de baixo, médio e alto risco foi eliminada, por esta se revelar ineficaz como mecanismo de controlo de atividades de risco. No regime anterior, o controlo de atividades de risco era assegurado através das leis de licenciamento setorial. No regime atual, independentemente da qualificação de risco baixo, médio ou alto, o controlo das atividades de risco continua a ser assegurado pelas leis de licenciamento setorial. Por outro lado, o novo regime elimina a discricionariedade na emissão de autorizações pelo SERVE, garantindo uma maior segurança jurídica.
Relativamente ao uso de meios eletrónicos, que já estava previsto no regime legal anterior, pretende-se agora alargar e aprofundar o seu âmbito com a criação de um balcão único eletrónico, que será uma tarefa a ser realizada pelo SERVE no âmbito da sua autonomia e capacidade de implementação.
Por último, espera-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/2022, sendo devidamente implementadas, devido à simplificação procedimental, eliminação de discricionariedade, maior segurança jurídica e correspondente garantia da liberdade de empresa, conduzam à melhoria da perceção e avaliação do ambiente de negócios em Timor-Leste, à luz dos parâmetros da ASEAN, da Organização Mundial do Comércio e do Banco Mundial. FIM