Reunião do Conselho de Ministros Extraordinário de 21 de Abril de 2008

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

IV Governo Constitucional

COMUNICADO À IMPRENSA

Reunião do Conselho de Ministros Extraordinário de 21 de Abril de 2008

O Conselho de Ministros reuniu-se extraordinariamente esta Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2008, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e decidiu:

Solicitar a Sua Excelência o Presidente da República a extinção do estado de excepção, com excepção do distrito de Ermera, em que o estado de sítio se deverá manter por mais trinta dias.

O estado de excepção decretado e renovado sucessivamente tem logrado conter a gravidade das ameaças à estabilidade do país, diminuir a sua força e confiná-las a áreas identificadas, e assegurar a ordem pública.

O Governo está ciente que este regime transitoriamente em vigor no país tem implicações com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e por isso tudo fará para restabelecer a normalidade constitucional no mais curto espaço de tempo possível.

O Comando Conjunto das F-FDTL e PNTL tem conseguido, de forma extremamente articulada, e em estreita articulação com o povo, controlar as ameaças em presença, sem derramamento de sangue.

No entanto, embora cada vez menores e mais localizadas, essas ameaças continuam, na região de Ermera, não devendo ser descuradas, sob pena de poderem recrudescer e reduzir a nada os avanços até agora alcançados para a sua resolução.

Efectivamente, continua ainda em fuga um grupo de homens armados com equipamento de guerra, chefiados pelo ex porta-voz dos peticionários Gastão Salsinha, suspeito pela participação nos atentados contra a segurança do Estado e dois dos titulares dos órgãos de soberania, e que, apesar de todas as tentativas, se tem recusado a render-se.

A captura e apresentação à Justiça deste grupo armado continua a ser um imperativo para a manutenção da paz pública, mas, para isso, é preciso mais tempo e alguma paciência, para evitar derramamento desnecessário de sangue, sem esquecer nunca a prioridade de que essa ameaça seja eliminada de forma definitiva, para que o país possa, de novo, trilhar o caminho do desenvolvimento sem focos de instabilidade.

Assim, e reconhecendo os resultados positivos já obtidos, o Governo entendeu, de acordo com o n.° 1 do artigo 11.°, artigo 13.° e artigo 27.° da Lei n.° 3/2008, de 22 de Fevereiro, propor a Sua Excelência o Presidente da República Ramos-Horta a extinção do estado de excepção em todos os distritos onde actualmente ainda vigora, com excepção do distrito de Ermera, em que a situação de estado de sítio se deverá manter por mais 30 (trinta) dias, com as seguintes condicionantes aos direitos, liberdades e garantias:

Início às 22.00 horas do dia 22 de Abril e término às 22.00 horas do dia 21 de Maio no distrito de Ermera;

Restrição do direito de livre circulação, com obrigação de recolher obrigatório entre as 22.00 horas e as 6.00 horas, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro;

Restrição dos direitos de manifestação e reunião, salvaguardados os direitos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro;

O direito à inviolabilidade do domicílio, permitindo-se a realização de buscas domiciliárias durante a noite, desde que com o competente mandato judicial e respeitando o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro.

Às F-FDTL deverá incumbir o apoio às autoridades civis, através do Comando Conjunto já constituído, executando a missão específica de coordenação e condução das intervenções operacionais tendentes à detenção dos suspeitos da prática dos crimes cometidos no passado dia 11 de Fevereiro, e tomando as medidas necessárias ao restabelecimento da normalidade democrática.

As F-FDTL e PNTL envolvidas nas operações em curso deverão observar escrupulosamente os preceitos legais previstos na Lei n.º 3/2008, de 22 de Fevereiro já referida, nos Decreto-Lei n.º 2/2007, de 8 de Março, sobre Operações de Prevenção Criminal, Decreto-Lei n.° 4/2006, de 1 de Março, sobre regimes Especiais em Casos de Terrorismo, Criminalidade Violenta ou Altamente Organizada e no mais que Vossa Excelência entenda decretar na Declaração de Estado de Sítio.

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