Tolerância de Ponto no dia 31 de Outubro de 2022

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Tolerância de Ponto no dia 31 de outubro de 2022

Díli, 26 de outubro de 2022

Considerando que nos próximos dias 01 e 02 de novembro se celebrarão, respetivamente, o Dia de Todos os Santos e o Dia de Todos os Fiéis Defuntos;

Considerando que aquelas datas se encontram expressamente previstas na Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, como feriados nacionais;

Considerando as celebrações religiosas que têm lugar naquelas datas têm grande importância e significado para os católicos que habitualmente participam nas mesmas em grande número;

Considerando o grande número de pessoas que terão que deslocar para as suas terras natais para participarem nas cerimónias religiosas que terão lugar;

Considerando que o dia 31 de outubro de 2022 será uma segunda-feira e que um grande número de pessoas se deslocará para as respetivas terras natais durante o fim de semana;

Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;

Assim, ao abrigo do disposto na b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6, ambas, do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Governo determina o seguinte:

  1. É concedida tolerância de ponto no dia 31 de outubro de 2022, todo o dia;
  2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta;
  3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
  4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM
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