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Díli, 8 de abril de 2022
Comunicado de Imprensa
Tolerância de Ponto por ocasião da Quinta-Feira Santa e da segunda votação para a eleição do Presidente da República
Considerando que nos próximos dias 15 e 17 de abril se celebrarão, respetivamente, a Sexta-Feira Santa e a Páscoa;
Considerando que aquelas datas se encontram expressamente previstas na Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, como feriados nacionais;
Considerando as celebrações religiosas que têm lugar na Quinta-Feira Santa, as quais têm grande importância e significado para os católicos que habitualmente participam nas mesmas em grande número;
Considerando também que no dia 19 de abril de 2022 se realizará a segunda votação para a eleição do Presidente da República;
Considerando que um elevado número de pessoas terá que se deslocar para as respetivas unidades de recenseamento eleitoral para poderem participar na referida votação e posteriormente regressar aos locais onde exercem habitualmente a sua atividade profissional;
Considerando a importância de combater a abstenção e de promover a participação de todos os cidadãos no ato eleitoral que terá lugar;
Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente;
Considerando que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;
Assim, ao abrigo do disposto na b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6, ambas, do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Governo determina o seguinte:
a) A partir das 12:00 horas do dia 14 de abril de 2022;
b) Nos dias 18 e 19 de abril de 2022, todo o dia;
c) Até às 14:00 horas do dia 20 de abril de 2022.
2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta;
3. Exceptuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM