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Díli, 31 de janeiro de 2022
Comunicado de Imprensa
Tolerância de ponto no dia 1 de fevereiro de 2022 por ocasião do Ano Novo Chinês
Considerando que a presença da comunidade chinesa no nosso país é antiga de vários séculos e tem uma importância, económica e social, que merece a gratidão e o reconhecimento dos timorenses;
Considerando que o Ano Novo Chinês é a cerimónia mais importante de todo o calendário chinês, também conhecida como a “Festa da Primavera”, e é uma data também festejada em muitos países do continente asiático;
Considerando que a referida efeméride é celebrada como uma festa familiar e um tempo dedicado a comemorações, das quais se destacam as cerimónias religiosas de agradecimento à terra, aos céus, aos deuses do lar e aos antepassados;
Considerando que o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, dispõe que a “Tolerância de ponto é a faculdade geral de os trabalhadores ou dado conjunto de trabalhadores de determinado serviço, empresa ou organismo não comparecerem ao trabalho ou dele se ausentarem durante parte da jornada diária de trabalho, mediante autorização superior prévia, sem perda de remuneração e quaisquer direitos ou regalias inerentes à relação de trabalho”;
Considerando que a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, estabelece que a tolerância de ponto pode ser concedida “Por motivo de celebração de data religiosa por trabalhador que professe religião cujas datas festivas não estejam contempladas na presente lei como feriados nacionais ou datas oficiais comemorativas”;
Considerando que a alínea d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, determina que tem competência para conceder tolerância de ponto “O Primeiro-Ministro, no caso dos funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indirecta do Estado”;
Assim, ao abrigo do disposto pela alínea d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, o Governo determina o seguinte: