Tolerância de ponto no dia 20 de julho de 2021

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Tolerância de ponto no dia 20 de julho de 2021

Considerando que nos dias 19 e 20 de julho de 2021 se assinala o Idul Adha, dia de sacrifício para os muçulmanos;

Considerando que através do Despacho n.o 01/2021/I/MCAE, de 4 de janeiro, o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos deu cumprimento ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, ou seja, fixou a data dos feriados nacionais de data variável;

Considerando que, através daquele Despacho, foi fixada a data de 19 de julho de 2021 como feriado do Idul Adha;

Considerando que se verifica a existência de um grande número de pessoas que celebra o Idul Adha no dia 20 de julho de 2021, nomeadamente através da participação em atividades de culto religioso;

Considerando a necessidade de reconhecer e respeitar a importância que as atividades de culto religioso que se realizarão naquele dia têm para os muçulmanos que se encontram em território nacional;

Considerando que a alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, determina que tem competência para conceder tolerância de ponto “O Primeiro-Ministro, no caso dos funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”;

Assim, ao abrigo do disposto pela alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, o Primeiro-Ministro determina o seguinte:

  1. É concedida tolerância de ponto durante todo o dia 20 de julho de 2021;
  2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos organismos da administração indireta;
  3. Exceptuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
  4.  Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM
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