Após a aprovação na generalidade, no passado dia 26 de janeiro e da aprovação na especialidade pela comissão A, que trata dos assuntos constitucionais e justiça, no dia 12 de fevereiro, a Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da arbitragem voluntária e que procede à primeira alteração ao Código de Processo Civil, foi aprovada em Plenário com 36 votos a favor, 5 abstenções e 6 votos contra, no dia 22 de fevereiro de 2021. A sessão plenária contou com a participação do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Fidelis Manuel Leite Magalhães e do Ministro da Justiça, Manuel Cárceres da Costa.
O regime jurídico da arbitragem voluntária integra um conjunto de propostas do extinto Ministério da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares, que têm sido durante o último mês alvo de apreciação e votação do Parlamento Nacional e que pretendem garantir a melhoria e o fortalecimento do sistema de administração de justiça, de forma a oferecer a todos os cidadãos um serviço jurisdicional que assegure a resolução objetiva, imparcial, equitativa, útil e eficiente dos litígios.
A arbitragem é um método alternativo de resolução de conflitos entre as partes, face ao sistema judiciário regular. As partes em conflito concordam que o diferendo seja solucionado por árbitros por elas indicados e a decisão final é vinculativa para as partes e tem a força executiva das decisões dos tribunais judiciais.
Uma das principais vantagens da arbitragem é a celeridade na resolução dos casos e a competência das pessoas que decidem o litígio, face à complexidade e especificidade de alguns dos temas em análise. O facto de seguir um conjunto de regras internacionais, de permitir uma maior celeridade na resolução dos conflitos e de ter um carácter vinculativo em termos de decisão, fomenta a confiança dos parceiros externos e mitiga possíveis entraves ao seu investimento no país.
No passado dia 2 de fevereiro, o Parlamento Nacional já havia aprovado a adesão de Timor-Leste à Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras. Esta convenção aplica-se ao reconhecimento e à execução das sentenças arbitrais proferidas no território de um Estado que não aquele em que são pedidos o reconhecimento e a execução das sentenças e resultantes de litígios entre pessoas singulares ou coletivas. Aplica-se também às sentenças arbitrais que não forem consideradas sentenças nacionais no Estado em que são pedidos o seu reconhecimento e execução.