Parlamento Nacional autoriza Governo a alterar o Código de Processo Civil

Os membros do Parlamento Nacional aprovaram hoje, dia 1 de fevereiro de 2021, com 41 votos a favor, zero contra e 13 abstenções, a Proposta de Lei que autoriza o Governo a proceder à alteração do regime da fase de saneamento do processo civil contido nos artigos 385.o a 388.o do Código de Processo Civil.

O debate contou com a participação do Ministro da Justiça, Manuel Cárceres da Costa, que fez um enquadramento geral da proposta de lei e esclareceu as questões levantadas pelos deputados.

Esta intervenção legislativa, em conjunto com a Proposta de Lei referente ao Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária,  foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 23 de outubro de 2019, sob proposta do então Ministro da Reforma Legislativa e Assuntos Parlamentares, com o objetivo de garantir a melhoria e o fortalecimento do sistema de administração de justiça, para que ofereça a todos os cidadãos um serviço jurisdicional que assegure a resolução objetiva, imparcial, equitativa, útil e eficiente dos litígios.

Com a aprovação desta Proposta de Lei, é conferida maior flexibilidade, dentro da fase de saneamento do processo, ao momento de preparação da audiência de discussão e julgamento.

São duas as principais alterações que o Governo fica autorizado a introduzir no Código de Processo Civil. A primeira refere-se à previsão, além da especificação e do questionário, de esquemas preparatórios alternativos, sempre destinados à identificação dos aspetos nucleares do litígio, de modo a centrar a audiência de discussão e julgamento no essencial e a evitar a dispersão do trabalho processual em questões marginais e supérfluas. Por outro lado, pretende-se também fazer depender de despacho do juiz a seleção do esquema de preparação do julgamento mais adequado às concretas caraterísticas do litígio, admitindo-se mesmo a possibilidade de, nos casos mais simples, dispensar esta subfase do saneamento processual.

Com estas alterações, o Juiz, sem ser dispensado de emitir um juízo sobre o esquema mais adequado à preparação da audiência final de julgamento, não fica obrigado, com absoluta rigidez, à elaboração da especificação e do questionário.

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