IV GOVERNO CONSTITUCIONAL
SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS
COMUNICADO DE IMPRENSA
Reunião do Conselho de Ministros de 14 de Abril de 2010
A Reunião de Conselho de Ministros desta Quarta-feira, dia 14 de Abril de 2010, que decorreu na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, começou com o esclarecimento da situação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, na presença de órgãos de comunicação social. Em causa, as mensagens telefónicas dirigidas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ao Primeiro-Ministro, através do Gabinete. O Primeiro-Ministro considerou que as afirmações feitas por Zacarias da Costa durante este processo eram “inadmissíveis, intoleráveis, intimidatórias e ridículas”. Mais acrescentou, dirigindo-se ao Ministro dos Negócios Estrangeiros: ”…você errou porque foi decisão do Primeiro-Ministro de chamar os embaixadores!”. No final, Zacarias da Costa pediu desculpa ao Conselho de Ministros.
Nesta reunião, o Conselho de Ministros aprovou:
1. Resolução que altera a Resolução n.º 16/2009, de 19 de Agosto
O Governo aprovou, há alguns meses, a criação de uma Comissão Interministerial para coordenar programas de Desenvolvimento Rural. Na sequência dos trabalhos já desenvolvidos pela Comissão veio a verificar-se a necessidade e importância de incluir no seu âmbito representantes do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, tendo em conta as competências deste ministério no âmbito do processo de descentralização administrativa do Estado e da criação das municipalidades.
2. Resolução que Aprova o Contrato de Curto Prazo com a Sunshine Petrol Group
O Governo resolveu promover um contrato pelo prazo de dois meses com a companhia Sunshine Petrol Group, que actualmente fornece o combustível para os geradores da EDTL. A justificação para este contrato de curto prazo, resulta da necessidade de clarificação do processo de aprovisionamento realizado anteriormente, que suscitaram um pedido de parecer à Procuradoria-Geral da República.
Nesta reunião, o Conselho de Ministros analisou, ainda:
1. Proposta de Lei do Investimento Privado
Esta legislação estabelece o quadro legal para um local de investimento de processamento simples e atendimento único aos investidores e define o conjunto de direitos e garantias básicos para investidores de todos os sectores, sejam estes nacionais ou estrangeiros.
O sistema previsto de benefícios e incentivos obedece a um escalonamento simples de áreas geográficas de investimento, de modo a favorecer o desenvolvimento económico das Zonas Regionais Especiais definidos por esta legislação.
Está prevista a criação de uma Agência Especializada de Investimento, sucessora do Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação na prossecução das respectivas atribuições e competências.
No global, esta revisão legislativa pretende ter um papel promotor do investimento privado por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, bem como por investidores locais residentes no país ou que estejam a residir no estrangeiro, que desejem contribuir como os seus recursos em Timor-Leste.
De salientar que, para a laboração desta Lei, foram ouvidos representantes dos investidores nacionais e estrangeiros, assessores e peritos nacionais e internacionais, bem como funcionários e dirigentes da Administração Pública.
2. Estatutos da Agência Especializada de Investimento
Este Decreto-lei aprova os estatutos da Agência Especializada de Investimento, denominada por “Investe Timor-Leste”, única responsável pela promoção do investimento privado e das exportações no País.
Esta Agência constituirá o ponto de atendimento único dos investidores privados, centralizando o procedimento administrativo uniforme de acesso aos benefícios e incentivos contemplados na Lei do Investimento Privado.
3. Regulamento de Procedimentos do Investimento Privado
Este Diploma congrega os diversos procedimentos de investimento privado a praticar pela Agência Especializada de Investimento na prossecução da sua actividade.
O procedimento administrativo previsto neste documento pretende ser simples, transparente e célere, permitindo a necessária articulação com as diversas entidades públicas envolvidas na aprovação de qualquer projecto de investimento ou reinvestimento em Timor-Leste.
4. Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho
Este Decreto-Lei tem como objectivo estabelecer o regime estatutário das actividades de inspecção, auditoria e fiscalização, de informação e aconselhamento relacionado com as relações de trabalho em Timor-Leste. Pretende, igualmente, definir as competências da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) e a forma processual para apurar as responsabilidades quando se verificar a existência de infracção das leis e regulamentos do Trabalho. O projecto prevê, ainda, em parte específica, regular o regime de carreira dos Inspectores do Trabalho e os funcionários da IGT.
A fiscalização e a consciencialização dos Empregadores e Trabalhadores são já promovidas pela Direcção Nacional de Inspecção do Trabalho (DNIT) que pertence à estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego. No entanto, para que os serviços desta Direcção possam ser prestados com maior abrangência e em conformidade com os Padrões Internacionais do Trabalho, há a necessidade de que seja estabelecido um Estatuto próprio que reja as suas actividades.
Desta forma, o presente Estatuto que cria a Inspecção Geral do Trabalho pretende aperfeiçoar o fortalecimento dos Serviços de Inspecção do Trabalho em todo o País, preparando-o para enfrentar e ultrapassar os desafios presentes num Estado de Direito, económica e socialmente desenvolvido, tal como se deseja para Timor-Leste.