Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 8 de maio de 2020

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 8 de maio de 2020

O Conselho de Ministros reuniu-se no Auditório Kay Rala Xanana Gusmão, no Ministério das Finanças, em Díli e aprovou o projeto de Decreto-Lei, apresentado na passada quarta-feira pelo Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Fidelis Manuel Leite Magalhães, relativo à moratória no cumprimento de obrigações emergentes de contratos de concessão de crédito no âmbito da política económica de resposta à COVID-19. Este Decreto-Lei visa dar resposta aos constrangimentos e dificuldades resultantes da diminuição  de receitas e rendimentos inerentes à desaceleração da economia por efeito do surto de COVID-19 e ao risco de uma espiral de incumprimento, passível de produzir efeitos negativos no sistema financeiro e consequentemente na economia real. O Diploma aprovado estabelece uma moratória no cumprimento das obrigações de capital e de juros emergentes de contratos de crédito, adiando o seu vencimento em três meses. Há também uma redução para 40%, no período de três meses subsequentes à entrada em vigor do diploma, da obrigação de pagamento de juros a cargo do devedor, sendo os restantes 60% financiados pelo Estado.

O Conselho de Ministros aprovou ainda o projeto de Decreto-Lei, apresentado pelo Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak, referente à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2020, de 14 de abril, que regulamenta o Fundo COVID-19. De forma a dar resposta às dificuldades encontradas e assegurar maior rapidez na tramitação dos processos de aprovisionamento e na celebração de contratos públicos que visem responder a situações de urgência, o presente diploma atribui ao Conselho de Ministros a competência para, através de Decreto do Governo, transitoriamente permitir que, em casos devidamente justificados e transitoriamente, os órgãos de um determinado departamento governamental ou pessoa coletiva pública possam praticar atos cuja competência estaria, em princípio, incluída no quadro de atribuições de outro departamento governamental ou pessoa coletiva pública. Com a aprovação deste Decreto-Lei, é também atribuída aos Diretores-Gerais, responsáveis pelos serviços financeiros dos vários departamentos governamentais, a competência para autorizarem a realização dos procedimentos de aprovisionamento destinados à adjudicação de contratos públicos, cuja despesa seja financiada pelo Fundo COVID-19, e que não exceda um milhão de dólares americanos, bem como para assinarem os contratos adjudicados na sequência da realização dos referidos procedimentos de aprovisionamento. FIM

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