Ministro de Estado e da Presidência do Conselho de Ministros e
Porta-voz Oficial do Governo de Timor-Leste
Díli, 30 de janeiro de 2015
Timor-Leste aprova Lei que estabelece o Conselho Marítimo, afirmando a sua determinação em estabelecer Fronteiras Marítimas com a vizinha Austrália
A 14 de janeiro de 2015 foi promulgada a Lei sobre a Criação de um Conselho para a Delimitação Definitiva das Fronteiras Marítimas (CDFFM).
A Lei nº 2/2015 dá expressão à Resolução do Parlamento Nacional de 24 de outubro de 2014 que apoia o Governo na criação deste Conselho. A Lei prevê os principais deveres do Conselho, define os principais termos da negociação de um tratado para delimitar as fronteiras marítimas definitivas com a Comunidade da Austrália, o desempenho da função de fiscalização para assegurar a qualidade e a orientação geral do processo de negociação e fornecer instruções e orientações sobre as decisões e estratégia relevantes.
O Conselho será liderado pelo Primeiro-Ministro de Timor-Leste e incluirá ex-Presidentes e ex-Primeiros-Ministros e outras personalidades eminentes e qualificadas.
A Lei descreve o funcionamento prático do Conselho e inclui secções sobre estrutura, composição, administração e financiamento.
As atividades no Mar de Timor, que se estende entre as margens de Timor-Leste e a Austrália, regem-se atualmente por disposições provisórias sob a forma de três tratados: o Tratado do Mar de Timor [TMT], o Tratado sobre Determinados Ajustes Marítimos no Mar de Timor [CMATS - que Timor-Leste declarou ser inválido devido a atividades de espionagem por parte da Austrália] e o Acordo Internacional de Unificação [AIU].
Timor-Leste e a Austrália, como partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar [CNUDM], têm a obrigação de chegar a um acordo final sobre a delimitação marítima das suas fronteiras, em que as atuais disposições provisórias “não prejudiquem ou ponham em causa a conclusão do acordo final.”
De acordo com a nova Lei “volvidos 12 anos após a restauração da independência da Nação, é necessário definir, de uma vez por todas, as fronteiras marítimas nacionais à luz do enorme impacto social, político e económico inerente.”