Reunião do Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2010

IV GOVERNO CONSTITUCIONAL

SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE MINISTROS

.............................................................................................................................................

COMUNICADO DE IMPRENSA

Reunião do Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2010

O Conselho de Ministros reuniu-se esta Quarta-feira, dia 25 de Agosto de 2010, na Sala de Reuniões do Conselho de Ministros, no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou:

1. Decreto-Lei que Altera a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Este diploma, aprovado com alterações, tem o objectivo de melhorar a promoção dos interesses do Estado e do Povo de Timor-Leste no estrangeiro e valorizar o papel do Ministério dos Negócios Estrangeiros enquanto departamento governamental responsável pela formulação, coordenação e execução da política externa.

Assim, são clarificadas as funções atribuídas aos Serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente, à Secretaria-Geral, ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, à Direcção Nacional das Relações Externas, à Direcção Nacional de Integração Regional e à Direcção Nacional dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses. Será criado um Fundo para as Relações Internacionais para apoiar iniciativas especiais de política externa, como acções e projectos de cooperação internacional e ajuda humanitária. Será, igualmente, criado o Centro de Estudos Diplomáticos para formar e valorizar profissionalmente os actuais e futuros funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em particular, os diplomatas.

2. Decreto-Lei que cria um Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades Comerciais (“Empresa na hora”)

Com este diploma é criado um procedimento especial de formalização e registo imediato na constituição de sociedades comerciais, realizado no departamento de registo comercial do Ministério da Justiça, no mesmo dia e em atendimento presencial único. Este procedimento inclui a subsequente publicação e comunicação do registo a outros departamentos ministeriais com competências na legalização do início de actividade das entidades comerciais, bem como a recolha e transmissão oficiosa para os mesmos departamentos ministeriais, por via electrónica, da informação a eles especificamente destinada, para efeito de tal legalização.

Este diploma procede ainda a algumas alterações da legislação que rege o registo comercial e da legislação notarial, com vista a uma regulação mais aprofundada do regime que rege a aprovação do nome da entidades comerciais e a um alargamento da competência para a tradução de documentos escritos em língua estrangeiras.

3. Decreto-Lei sobre o Estatuto da Carreira Docente

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (Estatuto da Carreira Docente) aprova uma forma própria de organização da classe, promove mecanismos de formação e avaliação do desempenho dos docentes que garantam a qualidade do sistema de educação e ensino e consagra os Princípios do Mérito e da Qualificação. O diploma assegura, ainda, o reconhecimento da experiência adquirida ao longo dos tempos e garante que todos os docentes que exerceram funções anteriormente à entrada em vigor do presente Estatuto terão acesso à formação e qualificação condignas para o cabal e meritório desempenho das suas funções.

Recorde-se que durante a transição para a independência de Timor-Leste a manutenção do sistema de Educação e Ensino ficou dependente do esforço e dedicação de muitos Timorenses, alguns dos quais não tendo as devidas qualificações para a docência, o que permitiu nunca interromper o funcionamento do sistema. De salientar, ainda, que a classe docente tem como missão educar as crianças de Timor-Leste, contribuindo, assim, de forma directa e decisiva para o futuro da Nação. Factos que demonstram a importância de organizar a actividade docente sob a égide de princípios nobres de qualificação, mérito, solidariedade e dignidade profissional.

4. Projecto de Decreto-Lei que aprova o Estatuto da Universidade Nacional de Timor Lorasa’e (UNTL)

O presente projecto de Decreto-Lei reflecte a necessidade de desenvolvimento de um modelo de organização para a Universidade Pública de Timor-Leste a nível nacional, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber r de promover a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como a gestão dos recursos existentes.

Este modelo organizacional considera a necessidade de reforçar a articulação das políticas estratégicas da Universidade e o desenvolvimento económico-social sustentado do País, adoptando a descentralização das suas Unidades Orgânicas pelas diferentes regiões, através da gestão integrada entre o ensino e a investigação aliados às características e potencialidades económicas, sociais e culturais de cada região.

 

O Conselho de Ministros analisou, ainda:

1. Apresentação sobre “Hastear da Bandeira Nacional”

A Bandeira Nacional é o Símbolo mais alto que representa a Nação, quer em Território Nacional quer em Território Internacional. Depois de ter sido solenemente içada no dia 28 de Novembro de 1975, a Bandeira Nacional de Timor-Leste não voltou a ser hasteada durante os 24 anos de ocupação estrangeira. Finalmente, no dia 20 de Maio de 2002, a Bandeira de Timor-Leste voltou a ser hasteada no mastro principal da cidade de Díli, a capital da Nação, marcando solenemente o dia da Independência. Após a Independência, a Bandeira Nacional é içada quatro vezes por ano, nos dias nacionais de Timor-Leste.

Sendo a Bandeira Nacional o Símbolo mais alto da da Nação, e com o objectivo de cimentar o patriotismo e respeito por este Símbolo, o Conselho de Ministros analisou a proposta de se proceder ao Içar da Bandeira Nacional em todo o Território Nacional, pelo menos uma vez por mês.

2. Projecto de Decreto-Lei que cria a Polícia de Investigação Criminal

O presente projecto prepara a criação da Polícia de Investigação Criminal de Timor-Leste. Este organismo pretende ser um Corpo Superior de Polícia, independente da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL), dependendo organicamente do Ministério da Justiça e funcionalmente do Ministério Público, que a fiscaliza, dispondo ainda de autonomia técnica na realização das investigações criminais, coadjuvando as Autoridades Judiciárias.

O objectivo é dotar a Polícia de Investigação Criminal de técnicos altamente qualificados, com acesso aos meios necessários para combater a criminalidade.

   Topo