Tolerância de ponto nos dias 6 e 10 de abril de 2023, todo o dia

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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4 de abril de 2023

Comunicado de Imprensa

Tolerância de ponto nos dias 6 e 10 de abril de 2023, todo o dia

Considerando que nos próximos dias 7 e 9 de abril se celebrarão, respetivamente, a Sexta-Feira Santa e a Páscoa;

Considerando que a Sexta-Feira Santa se encontra expressamente prevista na Lei n.º 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.º 3/2016, de 25 de maio, como feriado nacional;

Considerando as celebrações religiosas que têm lugar na Quinta-Feira Santa, as quais têm grande importância e significado para os católicos que habitualmente participam nas mesmas em grande número;

Considerando o elevado número de pessoas que habitualmente se deslocam para as áreas rurais com o propósito de participarem nas celebrações religiosas da Páscoa junto das suas famílias;

Considerando a prática que vem sendo seguida anteriormente;

Considerando que, de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 6 do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, compete ao Primeiro-Ministro conceder tolerância de ponto aos “funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado”,

assim, ao abrigo do disposto na b) do n.o 2 e na alínea d) do n.o 6, ambas, do artigo 7.o da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, determino o seguinte:

  1. É concedida tolerância de ponto nos dias 6 e 10 de abril de 2023, todo o dia;
  2. O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores que prestem atividade nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, ou nos organismos da administração indireta;
  3. Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;
  4. Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM
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