Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 17 de maio de 2022

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Reunião Extraordinária do Conselho de Ministros de 17 de maio de 2022

O Conselho de Ministros reuniu-se no Palácio do Governo, em Díli, e aprovou cinco projetos de Decreto-Lei, apresentados pelo Primeiro-Ministro Taur Matan Ruak.

O projeto de Decreto-Lei referente à Orgânica da Secretaria de Estado das Comunidades Timorenses no Exterior. Esta Secretaria de Estado, que fica na dependência direta do Primeiro-Ministro, procura dar resposta aos anseios dos timorenses que vivem no estrangeiro. O objetivo desta nova Secretaria de Estado é fortalecer os laços que unem os cidadãos timorenses na diáspora e o Estado Timorense. Com este serviço pretende-se que os cidadãos timorenses residentes no estrangeiro possam ter mais facilidade no acesso a um conjunto importante de serviços públicos. Esta Secretaria de Estado terá ainda como função disseminar informação sobre o processo de desenvolvimento de Timor-Leste pelas comunidades timorenses na diáspora e mobilizá-las para a promoção de Timor-Leste no exterior.

O projeto de Decreto-Lei relativo ao regulamento do Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional. Este diploma regulamenta  Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional e estabelece o modelo de investimento das verbas do fundo, com vista à geração de rendimentos e para assegurar a sua permanência. Este fundo, que terá uma dotação inicial de US$ 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares americanos) será um fundo autónomo e tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O objetivo do fundo é financiar programas de apoio aos Combatentes da Libertação Nacional, designadamente nas áreas de apoio social, educação, saúde, emprego, acesso ao crédito e atividades geradoras de rendimento. O fundo será também responsável pelo pagamento da prestação pecuniária única prevista no Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional.


O Projeto de Decreto-Lei que atribui aos militares das F-FDTL no ativo e em efetividade de funções e aos membros da PNTL, o direito de alojamento condigno, por razões de serviço tenham que passar a residir em município distinto daquele em que têm residência habitual. Este direito concretiza-se através da instalação dos militares das F-FDTL no ativo e em efetividade de funções e dos membros da PNTL que, por razões de serviço, tenham que passar a residir em município distinto daquele em que têm residência habitual, numa casa disponibilizado pelo Estado. O Estado pode disponibilizar casas que já pertencem ao Estado ou alugar casas para esse efeito.

O Projeto de Decreto-Lei que estabelece o Programa de estímulo à renovação  e expansão das áreas de plantação de café. Tendo em conta a importância da agricultura, nomeadamente da cultura de café, para a melhoria das condições de vida dos timorenses e para o desenvolvimento económico do país, bem como a importância de apoiar a produção e a promoção de café orgânico e de alta qualidade e de melhorar a produção de café através da reabilitação das plantações de café, o Governo decide estabelecer este programa de apoio. Este projeto de Decreto-Lei pretende estimular a renovação das plantações de café, expandir as áreas de plantação de café, aumentar a produção anual de café e aumentar os rendimentos dos agricultores.

O apoio será o seguinte:

  • Subvenção de apoio à renovação ou à expansão das plantações de café, no valor de US$ 340 (trezentos e quarenta dólares americanos) por cada hectare de plantação de café renovado ou plantado de novo;
  • Subvenção de apoio à plantação e tratamento de árvores de proteção ou apoio das plantas de café, em cafezal, no valor de US$ 0,21 (vinte e um centavos) por cada árvore plantada.

O Projeto de Decreto-Lei que estabelece o Programa de apoio à plantação de mangais costeiros “Ai-parapa” e aprova as respetivas regras de execução.

 

Os objetivos deste Decreto-Lei são:

  • Estimular a criação de viveiros de “ai-parapa”;
  • Expandir as áreas de plantação de “ai-parapa”;
  • Combater a erosão da orla costeira;
  • Melhorar a posição de Timor-Leste no mercado internacional de carbono;
  • Contribuir para a afirmação de Timor-Leste como um destino turístico.

O apoio é concretizado através da atribuição de uma subvenção pública no valor de US$ 0,50 (cinquenta centavos) por cada planta de “ai-parapa” criada em viveiro ou plantada.

O Conselho de Ministros aprovou também o projeto de Decreto-Lei, apresentado pelo Ministro da Educação, Juventude e Desporto, Armindo Maia, sobre a medida de apoio aos estabelecimentos de educação pré-escolar, ensinos básico e secundário público e particular integrados na rede de oferta de serviço público para acesso à internet, atribuição de uma bolsa aos melhores alunos e implementação do projeto piloto ”eskola iha uma ou homeschooling” , bem como ao financiamento do estudo de viabilidade do estabelecimento de escola de raiz.

Com este projeto de Decreto-Lei, estabelece-se:

  • Um apoio para acesso à internet, através do pagamento pelo Estado dos custos de instalação e manutenção da ligação à internet por parte dos docentes e alunos em 1008 estabelecimentos de ensino básico central (EBC) e Secundários Geral e Técnico-Vocacional, bem como dos custos com o tráfego de internet;
  • Uma bolsa para os melhores alunos, que consiste na atribuição de um valor pecuniário, cujo montante é determinado por Diploma Ministerial, dirigido a 5837 alunos;
  • O financiamento do projeto “Eskola iha Uma ou home schooling”. Este financiamento destina-se a fazer face às despesas relacionadas com o recrutamento, contratação e formação de professores, com a aquisição de materiais didático-pedagógicos e com os processos de monitorização e avaliação. Prevê-se que o projeto piloto, em Díli, inclua a contratação de 442 professores, que vão atuar em 222 aldeias. Este apoio inclui ainda apoio à Biblioteca Móvel e à formação de professores, com o estudo de viabilidade para o estabelecimento da Escola de Raiz.

O Conselho de Ministros aprovou ainda o projeto de Decreto-Lei, apresentado pela Vice-Primeira Ministra e Ministra da Segurança Social e Inclusão, que procede à terceira alteração ao decreto-Lei n.º 55/2020, de 28 de outubro, que aprova a constituição do Fundo de Reserva da Segurança Social e a definição do respetivo modelo de gestão.

Com esta alteração, define-se o conceito de gestão operacional e permite-se que o Fundo de Reserva da Segurança Social, diretamente, ou o Banco Central de Timor-Leste ou outra entidade pública, responsáveis pela gestão operacional, possam recorrer à contratação ou subcontratação de outras entidades para assumir algumas funções específicas incluídas na gestão operacional do Fundo.

Além disso, com esta alteração, clarifica-se que os ativos que venham a ser parte da carteira  do Fundo de Reserva da Segurança Social têm de ser emitidos por entidades que não apresentem risco substancial de incumprimento, para garantir a segurança do próprio Fundo, com a maximização do rendimento e a minimização dos riscos.

Por fim, foram apresentados ainda três projetos de Decreto-Lei, pela Vice-Primeira Ministra e Ministra da Segurança Social e Inclusão.

Projeto de substituição do SAII por uma pensão social de invalidez e velhice.

Com esta alteração legislativa pretendem-se as seguintes alterações:

  • Mudar o conceito, de subsídio para pensão;
  • Alterar o âmbito pessoal, passando a incluir os trabalhadores que estão no sistema contributivo, mas que não têm direito a pensão;
  • Valor da prestação, garantindo que o montante da pensão não seja inferior ao limiar internacional da pobreza;
  • Não acumulação com outros rendimentos;
  • Periodicidade dos pagamentos, passando dos pagamentos semestrais para pagamentos mensais;

Projeto que estabelece valores mínimos para as pensões mínimas de invalidez e velhice do regime contributivo.

O objetivo desta proposta é garantir uma pensão mínima, em função da carreira contributiva dos trabalhadores.

Projeto de criação do Serviço de Verificação de Incapacidades.

O objetivo deste projeto é criar um serviço que certifique as situações de incapacidade para efeitos de atribuição de prestações sociais. FIM

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