Tolerância de ponto no dia 20 de agosto de 2021 - Dia das FALINTIL

Presidência do Conselho de Ministros

VIII Governo Constitucional

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Comunicado de Imprensa

Tolerância de ponto no dia 20 de agosto de 2021 — Dia das FALINTIL

Considerando que a Lei n.o 10/2005, 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, estabelece os dias que são feriados nacionais e as datas oficiais comemorativas;

 Considerando que a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.º da Lei n.o 10/2005, 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, consagra o dia 20 de agosto como “Dia das Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor-Leste”;

Considerando que a alínea a) do n.o 2 do artigo 7.º da Lei n.o 10/2005, 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, prevê que a tolerância de ponto pode ser concedida por ocasião de data oficial comemorativa;

Considerando que a alínea d) do n.o 6 do artigo 7.º da Lei n.o 10/2005, 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, determina que o Primeiro-Ministro tem competência para conceder tolerância de ponto no caso dos funcionários e agentes dos ministérios ou serviços deles dependentes, bem como dos institutos e organismos integrados na administração indireta do Estado;

Considerando a prática que tem sido seguida em anos anteriores;

Assim, ao abrigo do disposto pela alínea d) do n.o 6 do artigo 7.º da Lei n.o 10/2005, de 10 de agosto, alterada pela Lei n.o 3/2016, de 25 de maio, determino o seguinte:

1.    É concedida tolerância de ponto no dia 20 de agosto de 2021, durante todo o dia;

2.    O presente despacho abrange todos os funcionários, agentes e trabalhadores da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos organismos da administração indireta;

3.    Excetuam-se do número anterior os recursos humanos dos serviços públicos que pela natureza da atividade pública que desenvolvem devam manter-se em funcionamento naquele período;

4.    Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço público a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos recursos humanos, em dia a fixar oportunamente. FIM

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